O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor delimita que
o fabricante do produto é responsável por reparar possíveis danos causados aos
consumidores por causa de defeitos, mesmo sem culpa na situação. Assim decidiu
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma montadora automotiva
a indenizar um consumidor por danos morais devido a um defeito nos airbags
laterais de um veículo.
No caso, o carro colidiu frontalmente com um caminhão em
Rio do Sul (SC) e o motorista foi levado desacordado para o hospital, com
lesões na cabeça e no rosto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarino eximiu o
fabricante de responsabilidade, por entender que as lesões foram leves e não
deixaram sequelas.
Para Sanseverino, a vítima sofreu as lesões que o airbag
se propõe a evitar.
Reprodução
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao
analisar o recurso, destacou que a decisão da corte de segunda instância vai contra
o entendimento do STJ e citou como exemplo o processo REsp 768.503.
Neste julgamento, a 3ª Turma reconheceu que a indenização
por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito é
devida quando for constatado que o impacto é suficiente para acionar o
dispositivo.
Para Sanseverino, a existência de causalidade é evidente,
pois a vítima sofreu lesões por causa do impacto da cabeça contra o painel e o
para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar. Esses
fatos, segundo o julgador, permitem concluir que há dano moral indenizável no
caso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.384.502
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-08/fabricante-responsavel-ressarcir-danos-aos-consumidores?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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