Empresas permissivas quanto a comentários racistas
proferidos por funcionários também serão responsabilizadas por tais atos. Assim
decidiu a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao reduzir
indenização, de R$ 50 mil para R$ 15 mil, que deverá ser paga pelo jornal Folha
de S.Paulo a um funcionário que sofreu ofensas desse tipo por e-mail.
Segundo testemunha levada pelo jornal, o envio de
mensagens com esse teor era comum, mas o tom das conversas sempre foi de
brincadeira. Com base nesse relato, o desembargador Jorge Eduardo Assad,
relator do caso, constatou que os requisitos que caracterizam a
responsabilidade civil da empresa estavam presentes, entre eles, a culpa, o
dano moral e o nexo causal entre as ações ilícitas e o dano experimentado.
De acordo com o julgador, o fato de a Folha de S.Paulo não
se manifestar sobre as brincadeiras enquanto os atos aconteciam “demonstra
conivência” e ilustra uma “atitude reprovável, moralmente e juridicamente”.
Ao reduzir o valor da indenização, o relator argumentou
que esse montante era razoável, “não só para que a empresa tenha consciência da
ilegalidade de sua conduta, com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação,
como também para que o autor se veja compensado por ter tido afetada a sua
honra e dignidade, amenizando-se, assim, o sofrimento causado”.
Encargos trabalhistas
Na ação, também eram solicitados o reconhecimento de
vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), horas extras, multa referente ao artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e indenização equivalente ao
seguro-desemprego, além da equiparação salarial.
O artigo 477 estipula que todo empregado demitido sem
justa causa, e que não tenha um prazo pré-determinado em contrato para sair da
companhia, tem direito a uma indenização, equivalente à maior remuneração que o
funcionário já tenha recebido na mesma empresa.
O pagamento de verbas rescisórias, FGTS e horas extras, e
a equiparação salarial foram concedidos. Já a multa e a indenização referente
ao seguro-desemprego foram negadas. A multa foi recusada pela corte porque,
segundo consta na decisão, não houve condenação sobre esse assunto específico.
Em relação à indenização pela falta de seguro-desemprego,
já que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo, a Turma entendeu que o
montante não deveria ser pago, pois teria caráter compensatório e há normas que
já estipulam o pagamento desse valor pela ausência do benefício.
O colegiado embasou seu entendimento na Súmula 389 do
Tribunal Superior do Trabalho, que delimita: “O não fornecimento pelo
empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem
ao direito à indenização”.
Processo 00017766920135020011
Fonte. Conjur. Por Brenno Grillo
http://www.conjur.com.br/2015-jun-08/companhia-pagara-15-mil-permitir-envio-mails-racistas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
Nenhum comentário:
Postar um comentário