Intimações às partes decorrentes de atos processuais não
podem ser feitas apenas no sistema do Processo Judicial Eletrônico. É preciso
que elas sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de violar
os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Esse
foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) ao dar provimento a Agravo de Petição
interposto por uma empresa de transportes e anular a penhora de R$ 99 mil de
sua propriedade em execução cujos atos somente foram publicados no PJe.
A
companhia, representada pelo advogado Érico Magalhães, do Érico Magalhães
Advocacia, apresentou Embargos de Declaração
junto ao juiz da 5ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo alegando que, a
partir a da audiência de instrução, não foi mais regularmente intimada de
nenhum ato processual. De acordo com a empresa, todas as comunicações foram
feitas apenas no sistema PJe, sem publicação no DJe.
Porém,
o juiz rejeitou os embargos. Contra essa decisão, a transportadora interpôs
Agravo de Petição ao TRT-2 com o mesmo fundamento.
Em
seu voto, o desembargador José Ruffolo, relator do caso, afirmou que a razão
cabia à empresa, uma vez que a Resolução Administrativa 1.589/2013 do
TST, estabelece que as intimações no processo eletrônico deverão ser
feitas na internet "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça
Eletrônico".
“O
princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos
juízes: uns publicando as intimações no DJe, outros não. Até porque, como é
sabido, a forma de contagem de prazo é diferente nas hipóteses. Sem publicação
no diário o prazo ‘dispara’ depois de certo tempo, mesmo sem consulta da parte;
havendo publicação, o prazo se inicia a partir dela”, opinou Ruffolo. Segundo
ele, a não publicação dos atos no DJe fere os princípios do devido processo
legal e da ampla defesa.
No
caso em questão, as partes não tiveram “ciência inequívoca” de que as
intimações só seriam feitas via PJe, apontou o desembargador. Dessa forma, a
transportadora só soube da execução contra ela quando R$ 99 mil de sua
propriedade foram penhorados.
Com
isso, o Ruffolo votou pelo provimento ao Agravo de Petição para tornar nulo o
processado a partir da intimação da sentença, e determinou a repetição desse
ato e de seus posteriores, o que deverá ser feito por publicação no DJe. Além
disso, ele decidiu pela anulação da penhora. Os demais desembargadores da 5ª
Turma seguiram seu entendimento.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS.
Processo
1000727-03.2014.5.02.0605a50fb738420fd0330&oe=558661D7&__gda__=1434870941_98eb19b1a0b9963333507c8bab5e0314
http://www.conjur.com.br/2015-jun-18/intimacoes-nao-podem-publicadas-apenas-pje

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