A
autora afirmou que já fez tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS,
mas não apresentou melhoras em seu quadro. O medicamento requerido é de alto
custo, sendo seu valor aproximado de R$ 1.160,14 por mês.
Por
unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a
recurso interposto por A.A.F. contra sentença que indeferiu pedido de tutela
antecipada para fornecimento de medicamento para tratamento de Lúpus Eritematoso
Disseminado Sistêmico Juvenil, contido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer
que ajuizou em desfavor do Município de Costa Rica.
A
agravante afirma que já fez tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS,
mas não apresentou melhoras em seu quadro. Alega que o medicamento requerido é
de alto custo, sendo seu valor aproximado de R$ 1.160,14 por mês, e conta que,
apesar do parecer desfavorável da CATES ao fornecimento do medicamento, esta
não realizou nenhum tipo de exame físico na agravante, apenas analisou os
documentos dos autos.
Ressalta
ainda que realiza tratamento no Hospital das Clínicas da USP, em Ribeirão Preto
(SP), e tem altos custos com a viagem. Assim, pede a concessão de liminar para
que seja determinado que o agravante pague seu tratamento fora do domicílio,
bem como forneça o medicamento pleiteado.
Em
seu voto, o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso,
ressalta que o caso trata da verificação da presença dos requisitos
autorizadores da liminar, quais sejam, o indício de que o direito pleiteado de
fato existe e o perigo de demora, não importando aprofundamento no mérito da
ação.
Para
o relator, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela deve ser
modificada. Ele lembra que a agravante pleiteou que o Município de Costa Rica e
o Estado fossem obrigados a fornecer o medicamento “micofenolato mofetil”, por
ser portadora de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico Juvenil e, em virtude
da doença, sofrer diversas complicações, segundo laudo médico, por meio do qual
comprovou o indício de que seu direito de fato existe.
Aponta
que o perigo da demora também está demonstrado no fato de que o quadro clínico
pode ser agravado caso não receba imediatamente o atendimento e tratamento
adequado. Esclarece ainda que a recomendação de um profissional da saúde
apontando a necessidade de tratamento médico, por si só, traduz o perigo da
demora. Assim, se há a presença do risco da demora até o final do processo e
sabendo que o bem em questão é a saúde, entende que estão presentes os
requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
“Não
pode o Poder Público se furtar à responsabilidade de viabilizar o acesso aos
medicamentos de que necessita a agravante, já que presentes os requisitos para
a concessão da liminar almejada”, escreveu o relator em seu voto. “Quanto ao
pedido de custeio do transporte até o local do tratamento, bem como dos custos
com estadia, vislumbro que não há nos autos prova conclusiva referente à
necessidade da realização do tratamento fora de MS. Dou parcial provimento ao
recurso, determinando o fornecimento do medicamento, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa diária de R$ 300,00, limitada em 30 dias”.
Processo
nº 1404206-43.2015.8.12.0000
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/poder-publico-devera-fornecer-remedio-para-tratamento-lupus/37163

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