As
autoras cursaram graduação de Gestão de Recursos Humanos entre os anos de 2011
e 2013, no entanto a ré, por erro, não lhes atribuiu nota na disciplina de
“Estudos Interdisciplinares”, razão pela qual foram impedidas de participar da
colação de grau.
Sentença
proferida pelo juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron,
julgou procedente a ação movida por quatro alunas contra a faculdade em que
estudaram por ter impedido as autoras de colarem grau, por suposta reprovação
em uma disciplina. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos
morais para cada uma das autoras.
As
autoras cursaram graduação de Gestão de Recursos Humanos entre os anos de 2011
e 2013, no entanto a ré, por erro, não lhes atribuiu nota na disciplina de
“Estudos Interdisciplinares”, razão pela qual foram impedidas de participar da
colação de grau.
Sustentam
que no último semestre compareceram normalmente às aulas e realizaram a
atividade proposta, contudo as notas não foram lançadas no sistema, o que as
levou por diversas vezes a procurar a instituição ré. Narram que o problema não
foi solucionado, causando-lhes danos morais, pois alugaram roupas, mantiveram
os convites aos familiares e tinham a expectativa de colarem grau com os
colegas de curso.
Em
contestação, a instituição de ensino argumentou que todas as alunas em questão
foram reprovadas na disciplina. Sustentou ainda que apenas a aluna A.S.P.
entregou o trabalho dentro do prazo, mas de maneira insatisfatória, sendo que
as demais nem ao menos entregaram a atividade. Alegou assim que o impedimento
da colação de grau em fevereiro de 2013 ocorreu em consequência da reprovação
das autoras, de modo que não há que se falar em ato ilícito.
Para
o juiz, a universidade juntou com sua contestação apenas os requerimentos das
matrículas das autoras, seus históricos escolares e a ata da sessão solene de
colação de grau, ou seja, “nenhum desses documentos tem o condão de comprovar a
inexistência de defeito na prestação dos serviços. Bastaria à ré, para
comprovar a ausência das alunas à aula, a apresentação da lista de presença
respectiva, ou a oitiva da professora que aplicou a matéria no segundo semestre
de 2012, providências simples, mas que não foram tomadas pela instituição, pelo
que deve suportar o ônus daí advindo”.
Além
disso, acrescentou o magistrado que as testemunhas trazidas pelas autoras foram
enfáticas em afirmar que elas estavam presentes à aula em que a professora
aplicou a atividade, sendo que duas testemunhas, inclusive, afirmam que as
viram entregando o respectivo trabalho.
Processo
nº 0838026-70.2013.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/faculdade-devera-indenizar-alunas-impedidas-colar-grau/37183

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