A
empresa GEAP – Fundação da Seguridade Social terá que fornecer mensalmente o
medicamento Melisato de Imatinibe, 400 mg, comercializado sob o nome de
"GLIVEC 400MG", indicado para o tratamento de leucemia de um paciente
que é cliente daquele plano de saúde.
A
medicação deverá ser entregue pontualmente ao paciente, antes do término da
caixa da vez com antecedência mínima de três dias, sob pena de multa diária de
R$ 2 mil por cada dia de atraso, contado após o término da cartela em uso. A
determinação foi feita pela juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de
Mossoró (RN), que ainda ressaltou que qualquer valor que porventura venha a ser
pago será revertido em favor do Hospital da Solidariedade de Mossoró ou da Casa
de Apoio à Criança com Câncer de Mossoró.
Nos
autos processuais, o autor informou que é co-patrocinado do plano de saúde da
GEAP e que, em dezembro de 2010, descobriu-se portador de Leucemia Mileóide
Crônica em fase crônica. Assim, desde então, passou a necessitar de tratamento
quimioterápico, por via oral, com o medicamento GLIVEC - Mesilato de Imatinibe
400mg.
Conforme
laudo médico, o uso seria por tempo indeterminado, salvo progressão da doença
ou intolerância ao remédio. Afirmou que, no inicio do tratamento, o medicamento
era fornecido pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat). A partir
de 2011, passou a ser disponibilizado pela GEAP, por meio do Hospital do
Coração de Natal.
Nesse
período, afirmou não ter havido qualquer interrupção ou atraso na entrega do
quimioterápico, recebendo-o com antecedência de dois ou três dias antes do
término da caixa anterior. Depois foi informado por telefone que a medicação
passaria a ser disponibilizada diretamente pela GEAP, que, por sua vez, lhe
comunicou que não teria o remédio naquele momento. A partir daí começo a ter
problemas para receber a medicação e recorreu, assim, ao Judiciário.
Para
a juíza Uefla Fernandes, o caso é de situação periclitante, relativa ao atraso
no recebimento de quimioterápico extremamente necessário à manutenção da saúde
do beneficiário, cuja interrupção pode gerar consequências graves e,
possivelmente, irreversíveis, ao paciente.
A
magistrada entendeu que, mesmo não haja o que se falar em pretensão resistida da
GEAP, observa-se que sua procrastinação na entrega dos remédios pode vir a
gerar um dano irreparável ou de difícil reparação na saúde do paciente, vez que
trata-se de tratamento de uso continuado (por tempo indeterminado), que só
poderia ser interrompido em caso de progressão da doença ou intolerância.
(Processo
nº 0113061-86.2014.8.20.0106)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-deve-fornecer-tratamento-para-paciente-leucemia-cronica/37072
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