Por
submeter trabalhadores a trabalhos forçados em condições degradantes, a Justiça
do Trabalho condenou o proprietário de uma fazenda no Pará a pagar uma indenização
no valor de R$ 100 mil por dano moral coletivo.
O
processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho,
com base em inspeção feita em janeiro de 2001 pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. Após um jornal e uma emissora de TV de Teresina noticiarem que
trabalhadores teriam sido vítimas de trabalho escravo em uma fazenda a 150 km
de Marabá (PA), o Grupo Móvel de Fiscalização do MTE comprovou a denúncia.
Segundo
o relatório da fiscalização, foram encontrados na propriedade rural 42
trabalhadores sem registro — entre eles um jovem de 16 anos —, com salário
retido, prestando serviços sem as mínimas condições de higiene e segurança.
Entre outros pontos, o relatório informava que os trabalhadores eram aliciados
por gatos e trazidos para hotéis ("verdadeiras hospedarias de
trabalhadores à espera do aliciador para trabalhar") em Sapucaia (PA).
Eles eram contratados para trabalhar na manutenção das pastagens de gado
bovino.
Alguns
trabalhadores nunca tinham recebido nada em dinheiro, o que lhes
impossibilitava de deixar a fazenda. Segundo uma testemunha, a carne dada pela
fazenda, para a alimentação, "era dos bois que eram encontrados mortos nos
pastos".
Condenada
na primeira instância, a representante do espólio recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) afirmando que o proprietário da fazenda, já
falecido, sempre honrou com seus encargos trabalhistas, e que o MPT não
conseguiu comprovar que os empregados viviam em condições degradantes. O TRT-8,
porém, manteve a sentença, salientando que, ao contrário do alegado, além do
relatório da fiscalização havia outras provas nos autos demonstrando o
desrespeito às condições mínimas de trabalho.
No
Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma manteve a decisão do TRT-9. Segundo o
relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, quando a matéria é decidida com
base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de
revista é inviável, por depender do reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 126 do TST.
Ele
ressaltou ainda que não foi demonstrada, no recurso, divergência
jurisprudencial específica sobre o tema, interpretação divergente de normas
regulamentares ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da
Constituição Federal.
Para
Godinho Delgado, a condenação tem fundamento constitucional e está disciplinada
por regras internacionais devidamente ratificadas pelo Brasil, constituindo,
ainda, ilícito penal. Ele citou que a Constituição de 1988 e a Organização
Internacional do Trabalho, por meio de vários documentos normativos,
"asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a
valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente
decente para os seres humanos, a proibição do trabalho análogo à escravidão e
outras formas degradantes de trabalho".
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
RR-161500-69.2008.5.08.0124
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-09/fazendeiro-condenado-100-mil-trabalho-escravo
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