quinta-feira, 11 de junho de 2015

ESTADO DEVE INDENIZAR PAIS DE ALUNO QUE MORREU AFOGADO PRÓXIMO A ESCOLA

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado pague R$ 140 mil a título de danos morais aos pais de um adolescente, afogado em rio que margeia escola em que estudava, na cidade de Paraibuna.

O grupo escolar é composto por dois imóveis, separados por um rio e um campo de futebol, onde os alunos praticam aulas de educação física. Ao tentar buscar uma bola que caiu no rio durante partida, o adolescente, na época com 14 anos, se afogou e faleceu no local. De acordo com os pais, não havia qualquer proteção para garantir a segurança dos alunos.

O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou que a partir do momento que o transporte público deixou os alunos na escola, eles estavam sob sua supervisão, guarda, vigilância ou responsabilidade. “A ré conhecia a situação de risco e estava obrigada a agir no sentido de impedir o resultado danoso, mas não o fez; a hipótese, então, é de reconhecimento do dever de indenizar. O dano moral pela perda de familiar é inegável, merecendo alguma compensação, até mesmo para desestimular condutas desta natureza”, disse.

Os desembargadores Luís Paulo Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001434-17.2012.8.26.0418

Fonte: TJSP

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-deve-indenizar-pais-aluno-que-morreu-afogado-em-rio-proximo-escola/37094



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