A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que
o Estado pague R$ 140 mil a título de danos morais aos pais de um adolescente,
afogado em rio que margeia escola em que estudava, na cidade de Paraibuna.
O
grupo escolar é composto por dois imóveis, separados por um rio e um campo de
futebol, onde os alunos praticam aulas de educação física. Ao tentar buscar uma
bola que caiu no rio durante partida, o adolescente, na época com 14 anos, se
afogou e faleceu no local. De acordo com os pais, não havia qualquer proteção
para garantir a segurança dos alunos.
O
relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou que a
partir do momento que o transporte público deixou os alunos na escola, eles
estavam sob sua supervisão, guarda, vigilância ou responsabilidade. “A ré
conhecia a situação de risco e estava obrigada a agir no sentido de impedir o
resultado danoso, mas não o fez; a hipótese, então, é de reconhecimento do
dever de indenizar. O dano moral pela perda de familiar é inegável, merecendo
alguma compensação, até mesmo para desestimular condutas desta natureza”,
disse.
Os
desembargadores Luís Paulo Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação
nº 0001434-17.2012.8.26.0418
Fonte:
TJSP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-deve-indenizar-pais-aluno-que-morreu-afogado-em-rio-proximo-escola/37094
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