O
autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do cancelamento do
voo contratado, bem como em face do extravio temporário de sua bagagem.
Os
pedidos de um passageiro foram julgados parcialmente procedentes pelo Juiz de
Direito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenando a empresa Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar ao autor R$ 315,09, a título de
indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00, pelos danos morais suportados,
por falha na prestação do serviço contratado pelo autor. Cabe recurso da
sentença.
O
autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do cancelamento do
voo contratado, bem como em face do extravio temporário de sua bagagem. Desta
forma, pretende o recebimento de indenização.
Para
o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código
de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que,
por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor,
artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
De
acordo com o juiz, não há qualquer discussão nos autos quanto ao fato de que
houve o cancelamento do voo, nem em relação ao extravio da bagagem durante a
viagem, fatos documentalmente comprovados e confessados pela ré. Não obstante a
alegação de problema climático, que teria impedido a decolagem da aeronave, o
fato é que a ré deixou de prestar a devida assistência material ao autor. Dessa
forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da ré, consistente
na ausência de assistência ao passageiro.
Quanto
ao dano patrimonial, comprovou o autor o prejuízo suportado, constituído pelos
valores gastos com diária de hotel, alimentação e aquisição de vestuário e
produtos de higiene pessoal, no valor de R$ 315,09. Por outro lado, não logrou
êxito o autor na comprovação do valor do dia de trabalho perdido, razão pela
qual seu pedido, quanto a esse ponto, foi considerado, pelo magistrado,
improcedente.
No
que tange aos danos morais, o juiz afirma que não se pode esquecer que o
cancelamento do voo contratado e extravio da bagagem, ainda que temporário,
configuram-se em defeitos na prestação do serviço, à luz do que prescreve o
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, deve a ré reparar os danos
causados ao autor.
Dessa
forma, o magistrado afirma que "embora o mero inadimplemento contratual,
por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a
situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou
aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua
honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Assim, tenho
que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pela
empresa aérea é incontestável. Reconhecida a obrigação de reparar o dano".
Processo:
0703417-75.2015.8.07.0016
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cancelamento-voo-e-extravio-bagagem-geram-indenizacao/37087
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