Sentença
proferida pelo juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik
Salamene, julgou procedente a ação movida pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra a Acrissul e Santo Show – Produções e
Eventos, condenadas ao pagamento de R$ 83.354,41 de direitos autorais pela
realização de shows na Expogrande em 2014.
O
Ecad argumentou que foi realizado de 24 de abril a 4 de maio de 2014 a 76ª
Expogrande, com a participação de renomados artistas nacionais, que
apresentariam diversas músicas próprias e de outros artistas. Alegou que as rés
não lhe procuraram para realizar o recolhimento dos direitos autorais.
Pediu
assim, de imediato, pela concessão de medida liminar a fim de que as rés
realizassem o depósito judicial da quantia de R$ 83.354,41 referentes a 10% do
percentual mínimo arrecadado, de acordo com estimativa de receita bruta, sob
pena de suspensão e interrupção de qualquer transmissão de obras musicais,
autorizando a presença dos técnicos do Ecad nas portarias do evento. A liminar
foi concedida em parte, apenas para autorizar a presença de fiscais do autor
durante o evento.
Em
contestação, a ré Acrissul alegou que a autora não tem competência para fixar
os valores exigidos, sendo abusiva a cobrança. Além disso, sustenta que não há
necessidade de autorização prévia do Ecad para a realização de shows, sendo que
é indevida a cobrança de direitos autorais quando o próprio autor executa suas
músicas.
Já
a Santo Show – Produções e Eventos disse que procurou o Ecad para o pagamento
da quantia de R$ 40.000,00, valor que foi recusado. Afirma também que ingressou
com uma ação de consignação em pagamento no dia 24 de abril de 2014, na qual
foi concedida a medida liminar para a realização dos shows. A ação foi juntada
ao presente processo e ambos os feitos foram julgados simultaneamente.
Em
sua decisão, o juiz afirmou que, ao contrário do que a ré Acrissul alega, o
Ecad é sim “competente para fixar os valores cobrados, mediante aplicação de
sua tabela” desde que observados a razoabilidade e boa fé.
No
presente caso, entendeu o juiz, “não se cogita a arbitrariedade e abusividade
da cobrança alegada pelas rés, medida em que apresentou o autor critérios
razoáveis com base em porcentagem de estimativa de público”.
Além
disso, citou o magistrado que as rés poderiam ter demonstrado durante o
andamento do processo que o público presente ao evento foi inferior ao estimado
pelo autor, o que não foi feito.
Sobre
a cobrança de direitos autoriais em espetáculos realizados ao vivo, o juiz
citou jurisprudência sobre o tema que aponta ser a cobrança cabível, ainda que
os intérpretes sejam os próprios autores da obra.
Processo
nº 0812260-78.2014.8.12.0001 e 0813272-30.2014.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/organizadores-shows-deverao-pagar-indenizacao-por-direitos-autorais/37149

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