Em
decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à
apelação interposta por T.G.Q. e um instituto de ensino superior contra
sentença que os condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais a G.P.V.
Consta
dos autos do processo que a apelada foi aluna de curso ministrado pelos réus,
com carga horária de 665 horas-aulas teóricas e práticas. Tendo cumprido as
exigências estabelecidas no contrato, foi fornecido à autora o atestado de
conclusão de curso, porém não lhe foi fornecido o certificado, com os devidos
registros, o que teria causado a ela danos morais.
Os
apelantes afirmam que não houve má-fé ou negligência na demora em conceder o
certificado de conclusão de curso, que ocorreu simplesmente por motivo de
trâmites burocráticos e legais da instituição responsável pelo fornecimento.
Sustentam que a demora na entrega não ocasionou qualquer prejuízo à apelada,
pois foi fornecido o atestado de conclusão de curso, que possibilitou à autora
o exercício da profissão junto ao Município de Corumbá. Pedem que, caso mantida
a condenação, seja reduzido o valor fixado para indenização.
O
relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entende que a
sentença deve ser mantida e explica que, diferentemente do que os apelantes
alegam, a falha na prestação do serviço está configurada, na medida em que a
culpa de terceiro, como causa excludente de responsabilidade, deve ser muito
bem comprovada.
Para
o relator, embora aleguem que a demora na emissão do certificado de conclusão
de curso foi ocasionada pela instituição responsável pela emissão, não foram
capazes de produzir nenhuma prova nesse sentido. Porém, observa que, emitido o
atestado de conclusão do curso em junho de 2012, o certificado somente foi
expedido e entregue a G.P.V. em setembro de 2014, em cumprimento à ordem
judicial.
Assim,
entende o relator ser evidente a falha na prestação do serviço, pois, após a
conclusão do curso, a apelada teve que aguardar mais de dois anos para receber
seu certificado, por culpa exclusiva dos réus. Houve, assim, infringência ao
dever de cuidado esperado por parte dos réus, pois não atuaram de forma zelosa
perante a consumidora.
Conforma
o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos apelantes é
objetiva, de modo que, para afastar tal responsabilização, é preciso provar a
ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando ficar comprovada a
inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. Para o desembargador, não ficou demonstrada nenhuma excludente de
ilicitude, motivo pelo qual a apelada faz jus à indenização.
Com
relação ao valor da indenização, o relator lembra que não há critérios legais
para a quantificação do valor a título de danos morais, e explica que não há
dúvidas de que o valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 não se mostra
baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico, nem elevado a ponto de
caracterizar enriquecimento sem causa do lesado.
“Pelo
exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”, concluiu
o relator.
Processo
nº 0803540-04.2014.8.12.0008
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/instituicao-deve-indenizar-aluna-por-demora-na-entrega-certificado/37148

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