Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Capital julgou
parcialmente procedente a ação movida por L. de M. da S. e P.H. da S. contra
banco em razão de bloqueio judicial de valores em nome de outra pessoa feito
erroneamente na conta dos autores. O banco foi condenado a restituir R$ 105,82
relativos a encargos cobrados em razão do pagamento de contas em atraso e
também ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais.
Os autores alegam que foram surpreendidos com o bloqueio
judicial de suas contas, vindo posteriormente a descobrir que eram oriundos de
processo judicial que tramitava na Capital. Afirmam que, logo após, perceberam
o equívoco cometido pelo banco, o qual informou erroneamente o CPF do autor
P.H. da S. para que fosse realizada penhora on-line em nome de outra pessoa.
Sustentam ainda que, em razão do erro cometido pelo banco,
deixaram de viajar com a família, além de terem compras frustradas, contas a
pagar, juros de empréstimo a pagar, e todos os demais transtornos decorrentes
da indisponibilidade dos valores em conta, como devolução de cheques por
insuficiência de fundos. Pedem assim a condenação do banco ao pagamento de
danos morais e materiais.
Em contestação, o banco sustentou que não houve dano, pois
os autores deixaram de apresentar prova de qualquer frustração suportada em
decorrência do bloqueio realizado, apenas se restringiram a narrar situações
sem qualquer comprovação fatídica.
No entanto, a juíza que proferiu a sentença, Sílvia Eliane
Tedardi da Silva, observou que houve o bloqueio nas contas bancárias dos dois
autores e que, após o bloqueio, houve o pagamento de algumas contas em atraso,
que gerou juros, e um cheque foi devolvido por falta de fundos.
Quanto à viagem, afirmou a magistrada que não há provas de
que ela tenha sido frustrada em virtude dos bloqueios. Desse modo, deu parcial
provimento ao pedido de danos materiais, para determinar ao banco o
ressarcimento dos encargos cobrados de juros e multa por atraso que totalizaram
R$ 105,82.
Já o pedido de danos morais foi julgado procedente, pois,
conforme a juíza, “entendo que a situação relatada foi além de um mero
aborrecimento aos requerentes. Constata-se o dano moral pela simples violação
da esfera jurídica, afetiva ou moral do lesado e tal verificação é suscetível
de fazer-se diante da própria realidade fática”.
Processo nº 0810619-55.2014.8.12.0001
Fonte: TJMS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/instituicao-bancaria-e-condenada-por-bloqueio-online-equivocado/36988
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