Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder
por dívidas do morto na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até
o limite individual do que foi recebido. O entendimento é da 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial que discutia
execução de dívida ajuizada após a partilha.
A execução dizia respeito a dívidas condominiais
contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e
juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para
quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.
O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das
contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras
recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se
limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente à parte
recebida por ela.
No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou
os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo
Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e
não ao valor da execução.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento
ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas
dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da
parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão
hereditário”.
Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros
de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros
observando a proporção da parte que coube a cada um.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.367.942
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-29/herdeiros-respondem-proporcionalmente-divida-partilha?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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