A
American Airlines foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis, que manteve, em parte, sentença de 1ª instância, a pagar indenização à
passageira cujo trecho de retorno do voo Brasília – Miami – Brasília foi
redirecionado para Goiânia sem a assistência devida. Após o recurso, a turma
reduziu o valor da indenização arbitrada em 1ª Instância de R$8 mil para R$5
mil.
A
autora afirmou que adquiriu as passagens com destino Brasília - Miami –
Brasília direto da companhia aérea e que, na volta, a aeronave não pousou no
aeroporto de Brasília, como contratado, sendo o voo redirecionado para o
aeroporto de Goiânia. Relatou que passou mais de três horas dentro da aeronave,
sem assistência da tripulação e com poucas informações sobre o que tinha
acontecido. Após essa espera, desembarcou do avião por uma escada improvisada e
foi encaminhada para Brasília de ônibus, sem as bagagens, que ficaram retidas
para posterior procedimento específico para voo internacional. Por todos os
transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa no dever de indenizá-la por
danos morais.
Em
contestação, a American Airlines pugnou pela prevalência no caso da Convenção
de Montreal, ao invés do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O pedido
refere-se à aplicação da unificação de regras relativas ao transporte aéreo
internacional, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006.
A
juíza do Juizado Especial Itinerante de Brasília rejeitou o pedido da empresa.
Segundo a magistrada, o STF já decidiu em questões análogas que nas relações de
consumo prevalece a proteção ao consumidor, encontrando-se o caso regido pelo
CDC - Lei 8.078/90, nos quais verifica-se a ocorrência do dano e do nexo causal
para que haja obrigação de indenizar.
Para
a magistrada o dever de indenizar ficou demonstrado: “a autora não recebeu a
devida assistência por parte da empresa requerida no sentido de minorar os
danos experimentados. De fato, a parte ré sequer atendeu à obrigação de
reacomodar o passageiro em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, conforme previsto
no art. 8º, inciso I, da Resolução da ANAC nº 141/2010, forçando-a, como dito,
a completar o trajeto por meio terrestre de locomoção. Além disso, a requerente
permaneceu privada de seus pertences até o dia seguinte, já que as malas não
foram, de pronto, restituídas”, concluiu.
Após
recurso, a turma manteve a condenação, à unanimidade, reduzindo apenas o valor
arbitrado. “Essa falha deve ser considerada como 'fortuito interno', que é
inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua
responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade
econômica e não exclui o dever de reparação”, concluiu o colegiado.
Não
cabe mais recurso.
Processo:
2014011087630-9
Fonte:
TJDFT
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-aerea-e-condenada-indenizar-passageira-cujo-voo-volta-foi-redirecionado/37002
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