Uma
aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a
faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC).
O curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, por conta disso a instituição
de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.
No
processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso
ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição.
O
julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da
entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não
obteve êxito no credenciamento.
Condenada
em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna
teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta,
sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e
inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de
graduação no próprio centro de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.
A
aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator original do recurso, entendeu que os serviços prestados foram
inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a
condenação, dando parcial provimento ao recurso especial para condenar a
faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de
indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi
acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.
A
ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter
experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou
pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul
Araújo.
No
julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Ao
manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os
artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela
reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.
Ele
considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram
contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a
autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado,
como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para
estudos em nível superior”.
No
entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das
parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil,
porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços
contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair
alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição
de ensino, das disciplinas cursadas.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/falta-credenciamento-mestrado-impoe-faculdade-obrigacao-indenizar-aluna/37069
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