O simples risco de uma doença se desenvolver por conta de
exposição à radiação no local de trabalho justifica o pagamento de indenização.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento da estatal Indústrias Nucleares do Brasil
contra condenação para pagar R$ 25 mil a um empregado aposentado da unidade de
beneficiamento de minérios radioativos em Poços de Caldas (MG).
Exposto à radiação ionizante sem controle de parâmetros,
ele alegou "pressão psíquica" por ver a morte de ex-colegas de
trabalho vítimas de diversos tipos de câncer e doenças pulmonares. Contratado
em 1982, o trabalhador passou pelo almoxarifado e apoio administrativo e se
aposentou em 2006.
Ele alegou que, mesmo que a atividade de escritório não
envolvesse manuseio de substâncias, trabalhava junto ao local onde era feita a
extração e tratamento físico e químico de minérios e outros materiais contendo
urânio para a produção de concentrados radiativos. Pela grande exposição a
esses produtos, a empresa forneceu declaração que permitiu sua aposentadoria
especial.
Doença inexistente
Condenada em primeira instância a indenizar e custear
consultas médicas e exames anuais de avaliação, a estatal recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando não haver provas de que o
empregado teria desenvolvido doença relacionada ao trabalho. Contestou também a
conclusão da sentença de que, embora não existam fontes seguras de dados ou
pesquisas científicas associando exposição à radiação à incidência de câncer, é
a indenização é devida por conta do risco da atividade exercida pela empresa.
O TRT-3 manteve a sentença, destacando que o laudo
pericial reconheceu como legítimo o temor do empregado, reduzindo, porém, a
indenização de R$ 40 mil para R$ 25 mil. De acordo com o perito, pode haver
longo período de latência, e há a possibilidade de aparecimento de doenças
mesmo quando os limites de exposição não foram superados.
O tribunal considerou ainda que houve negligência da
empresa, que não fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual nem
informava os resultados dos exames periódicos, quando feitos. Também não havia
fiscalização do uso do dosímetro, aparelho para aferir a exposição à radiação —
necessário para definir qual empregado deve ser transferido de setor por ter
atingido o nível máximo.
Agravo rejeitado
Por meio de agravo de instrumento, a empresa tentou fazer
com que o recurso fosse apreciado no TST. O ministro Godinho Delgado, porém,
não constatou a demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre o
tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação
direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República,
requisitos necessários para a admissão do recurso.
Segundo ele, a decisão do TRT-3 está de acordo com a
Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho sobre os exames médicos
periódicos. "Embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma doença
derivada da exposição à radiação ionizante, o trabalhador sofre a angústia de
quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças", concluiu. A decisão
foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-03/risco-doenca-desenvolver-justifica-indenizacao-trabalhador?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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