Em
decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à
apelação interposta por uma empresa aérea contra sentença que a condenou ao
pagamento de passagens aéreas e deslocamentos até o local de embarque, nos
valores de R$ 2.567,22 e R$ 273,30, além de R$ 30.000,00 de indenização por
danos morais a P.J.S. e S.C.S.
Consta
do processo que P.J.S. e S.C.S. adquiriram quatro passagens com a empresa, com
destino a Maceió. Afirmaram que a empresa emitiu a confirmação das reservas com
os respectivos nomes, mas no momento do embarque foram barrados sob a alegação
de que o nome cadastrado na passagem não correspondia ao nome de um dos
apelados. Sustentam ainda que as parcelas das passagens continuaram a ser
descontadas no cartão de crédito.
A
apelante alega que o preenchimento dos bilhetes foi realizado pelos apelados,
sendo os dados informados de total responsabilidade destes, não podendo ser-lhe
imputada a culpa pelos danos sofridos. Acrescenta que a apresentação de
documento atualizado é uma exigência da Infraero, da Receita Federal e da
Polícia Federal. Ressalta ainda que a apelada não comprovou o dano moral
supostamente sofrido, não havendo fundamento para a indenização.
O
desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator da demanda, explica que
ficou comprovado o preenchimento correto dos respectivos nomes no momento da
compra das passagens pela internet, por meio da confirmação de reserva,
encaminhada via e-mail pela própria companhia aérea. Portanto, ao contrário do
que a empresa sustenta, o equívoco no momento da emissão das passagens foi de
sua inteira responsabilidade.
Observa
ainda o relator que a sentença analisou cuidadosamente os fatos e demonstrou
suas razões ao proferir a condenação em desfavor da apelante, estando isenta de
censura ou reprimenda. Com relação ao dever de indenizar, de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil da apelante é objetiva,
de modo que responde por todos os riscos decorrentes do evento danoso
independentemente de culpa.
Para
o desembargador, a tese de culpa exclusiva da vítima não possui fundamento, na
medida em que a apelada retirou o nome de casada quando comprou o bilhete, o
que poderia ser facilmente averiguado pelos funcionários da empresa que se
tratava da mesma pessoa, mostrando-se injusta a recusa de seu embarque sob o
simples fundamento de erro de nome.
Além
disso, o relator apontou que foi a própria apelante que cadastrou primeiramente
o sobrenome dos passageiros e depois o prenome, contribuindo para a confusão e
erro dos nomes. Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que não
existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral e que este deve
ser arbitrado com moderação, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, além de atender à finalidade educativa.
“No
caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$
30.000,00, o que considero razoável diante das circunstâncias dos fatos,
devendo ser mantido, pois é suficiente para arcar com todos os danos e sem
proporcionar o enriquecimento sem causa. Assim, nego provimento ao recurso,
mantendo a sentença inalterada”, afirmou o relator do processo.
Processo
nº 0800030-76.2012.8.12.0032
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-aerea-devera-indenizar-passageiro-por-impedir-embarque/37088
Nenhum comentário:
Postar um comentário