A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma
ajudante de frigorífico da BRF S/A. ao recebimento de adicional de
insalubridade. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO), que negou o pagamento do adicional por considerar que o uso
de equipamentos de proteção individual (EPIs), fornecidos pela empresa
eliminava os riscos da atividade laboral.
No
recurso apresentado ao TST, a operadora de produção alegou que permanecia
longos períodos em câmaras frigoríficas, exposta a temperaturas abaixo de 12°C,
e a ruídos acima dos níveis toleráveis. Ainda segundo ela, o uso dos EPIs não
eliminava totalmente a insalubridade, sendo necessária a concessão de
intervalos para recuperação térmica do organismo, o que não era admitido pela
empresa.
Com
base em laudos periciais realizados no local, a decisão do Tribunal Regional
foi favorável à empresa. Mas, no TST, o relator do recurso, ministro José
Roberto Freire Pimenta, assinalou que, mesmo com o uso de EPIs, o direito da
ajudante de frigorífico aos intervalos encontra previsão legal no artigo 253,
caput, da CLT, que assegura um período de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de
trabalho contínuo em câmaras frigoríficas.
"Não há dúvida de que o trabalho desempenhado em
câmara fria envolve dificuldade muito maior do que o realizado fora desse
ambiente, daí a necessidade do gozo do intervalo para recuperação térmica e da
utilização de equipamentos de proteção individual", afirmou. "Nesse
contexto, o fornecimento e o uso adequado dos EPIs, sem a concessão do
intervalo, não afasta a insalubridade".
Com
a decisão unânime da Segunda Turma, a BRF S/A deverá pagar à trabalhadora adicional
de insalubridade referente a todo o período do contrato.
Na
reclamação trabalhista, a assistente pediu e obteve a rescisão indireta do
contrato de trabalho (situação em que, diante de falta grave cometida pelo
empregador, o empregado pede demissão, mas tem direito a receber todas as
verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada), diante do descumprimento
pela BRF de suas obrigações contratuais. O pedido foi julgado improcedente nas
instâncias inferiores, mas concedido no TST.
A
decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo:
RR-11628-88.2013.5.18.0103
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/direito-adicional-insalubridade-para-ajudante-frigorifico-e-reconhecido/37100
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