A
3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o DF a
pagar indenização devido ao desaparecimento dos restos mortais de uma senhora
enterrada no cemitério de Taguatinga/DF, no ano de 1991. A ação foi ajuizada
pelo filho da falecida contra o DF e o Campo da Esperança Serviço Ltda.
Segundo
ele, durante todos esses anos visitou e prestou homenagens ao túmulo da mãe,
acreditando que seus restos mortais estavam ali enterrados. No entanto, veio a
tomar conhecimento por meio da administração do cemitério que houve exumação no
lugar e que os ossos haviam sido transferidos para outro local. Pediu a
condenação dos réus ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em
contestação, a empresa Campo da Esperança alegou ilegitimidade passiva e culpou
o DF pela situação. Afirmou que o corpo da mulher foi sepultado por meio do
serviço social, em uma cova rasa, de utilização temporária de cinco anos. Findo
esse período, os ossos são transferidos para o ossuário do próprio cemitério.
Porém, o DF aceitou a situação irregular até 2001, quando a esposa do autor
propôs pagar pelo jazigo, transformando a cova gratuita em cova onerada, o que,
segundo a concessionária, contraria a legislação vigente.
Ainda
segundo a empresa, o arrendamento feito não foi registrado, motivo pelo qual
não constou da documentação repassada pela Administração no momento da
concessão, em 2002. Além disso, em 2001, o cemitério de Taguatinga teve que ser
fechado por esgotamento do espaço físico. Para que fosse reaberto, houve
exumação de várias quadras utilizadas para a realização de sepultamentos
sociais, cujas sepulturas estavam ocupadas além do prazo legal (como o do caso
em questão).
O
DF, por seu turno, limitou-se a defender a inexistência dos danos morais
alegados, afirmando não haver nos autos prova do prejuízo sofrido, nem tampouco
da ocorrência de ato culposo por parte do agente público.
Na
1ª Instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DF no dever
de indenizar e eximiu a concessionária de qualquer culpa pelo episódio. “Certo
é que a família do autor realizou pagamento à Secretaria de Estado de Ação
Social, acreditando arrendar um jazigo que não poderia ser arrendado, porquanto
gratuito. Tal fato já enseja reprimendas pelo ordenamento jurídico. Se não
bastasse essa ação, ainda realiza a exumação dos restos mortais, sem prévia
comunicação à família e os coloca em local não sabido. Essas atitudes, por
parte do Distrito Federal, afrontam não só a legislação, mas princípios
basilares do ordenamento jurídico. A manutenção dos cemitérios constitui
matéria de interesse público, por se tratar de serviço essencial. Os agentes
públicos responsáveis por esse encargo não podem se esquecer do sentimento
religioso e espiritual dos familiares daqueles que estão sepultados. Tal
desídia, é fato gerador de danos morais”, concluiu na sentença.
Em
grau de recurso, a Turma manteve a decisão na íntegra.
Processo:
2011.01.1.033404-5
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/desaparecimento-restos-mortais-gera-indenizacao/37229
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