Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível
negaram provimento a recurso interposto por uma rede de supermercados,
inconformada com a sentença que deu parcial provimento à Ação de Indenização
por Danos Materiais e Morais, de R.A.C.D. contra a apelante e uma companhia de
bebidas, que as condenou a indenizar a apelada em R$ 10.000,00 por danos morais
e R$ 590,95 por danos materiais.
Consta dos autos que R.A.C.D. fazia compras no
supermercado e uma garrafa de bebida fabricada pela companhia de bebidas, que
estava exposta perto do caixa que R.A.C.D. utilizaria, quebrou sem qualquer
intervenção. Um dos estilhaços de vidro causou ferimento no tendão de aquiles
da perna esquerda da apelada.
A apelante sustenta que não há comprovação do dano moral
nos autos, não havendo ato ilícito do agente, efetiva prova do dano moral e
nexo de causalidade entre ambos. Conta que, após o acidente, a vítima foi
prontamente socorrida e levada ao hospital para atendimento médico.
Pede que, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor
de indenização, alegando que se revela
muito alta diante dos fatos da situação.
O desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do
processo, explica em seu voto que, diante das provas do caso, está
incontroverso o acidente de consumo e os danos materiais sofridos pela
consumidora.
O relator lembra que a relação entre as partes é regida
pelo Código de Defesa do Consumidor e disso decorre que a responsabilidade das
rés pelos danos é objetiva, situação em que as rés só se eximem do dever de
indenizar se provarem que não houve dano ou que houve culpa exclusiva da
vítima.
Neste caso, para o relator, não há prova alguma de culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, além de estar demonstrado que o acidente
ocasionou ferimento na autora, que foi atendida no hospital, tendo que utilizar
bota ortopédica e submeter-se a sessões de fisioterapia para restabelecer os
movimentos de seu tornozelo. Assim, a indenização por danos morais deve ser
mantida.
“O dano moral constitui violação de direito incluído na
personalidade do ofendido e a lesão atinge aspectos íntimos da personalidade,
como a intimidade e a consideração pessoal, aspectos de valoração da pessoa em
seu meio, como a reputação ou consideração social. Por esses motivos, não há como
prosperar o argumento do apelante de que inexistiu conduta ilícita, tampouco
ausência de comprovação do dano moral”, esclareceu.
Com relação ao valor da indenização, o desembargador
lembra que não há parâmetros legais para a fixação do valor do dano moral, pois
o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a
natureza jurídica da indenização deve cumprir seu cunho pedagógico, sem
caracterizar enriquecimento ilícito.
“Considerando as questões apontadas, não há dúvidas de que
o valor da indenização não se mostra baixo, assegurando o caráter pedagógico,
e, por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar o
enriquecimento sem causa da autora. Por estas peculiaridades, não há dúvidas de
que o valor arbitrado não merece alteração, razão pela qual nego provimento ao
apelo e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”.
Processo nº 0024170-09.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mantida-indenizacao-por-explosao-garrafa-em-supermercado/37031

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