A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. foi absolvida
da responsabilidade integral pela indenização por dano moral a um motorista que
desenvolveu lesão degenerativa da coluna ao longo dos anos, em empregos
diferentes. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do
trabalhador e manteve a responsabilidade da construtora em 10%.
O motorista trabalhou menos de um ano na operação de um
caminhão basculante na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia. Segundo a
reclamação, na qual pediu indenização por danos morais e materiais, sua jornada
de trabalho chegava até a 14 horas por dia, e ele permanecia sentado
praticamente todo esse tempo.
A Camargo Corrêa, em sua defesa, argumentou que, segundo o
artigo 20, parágrafo 1, alínea "a", da Lei 8.213/91 (Lei da
Previdência Social), doenças degenerativas não são consideradas doença de
trabalho.
A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna
lombo-sacra era enfermidade crônica
adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na
construtora. De acordo com o laudo, o trabalhador foi contratado aos 37 anos,
mas, desde os 24 anos, exercia funções que resultaram no quadro clinico
desfavorável – serviços gerais, cobrador de ônibus e motorista de caçamba.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou
improcedente o pedido do empregado, por entender que a doença não foi
desenvolvida durante o contrato de trabalho com a construtora. Mas o Tribunal
Regional da 14ª Região (RO e AC) considerou que o fato de a enfermidade ser
preexistente não exclui a responsabilidade da Camargo Corrêa. O acordão
regional definiu que a empreiteira deveria ser responsabilizada pela jornada
excessiva que agravou a patologia, e definiu o patamar de 10% de culpa sobre o
desenvolvimento da doença ocupacional.
O TRT fixou o valor de R$ 31 mil como compensação por dano
material, em forma de pensão vitalícia de pagamento único, explicando que, para
chegar a esse valor, utilizou como parâmetro o percentual de culpa da
construtora, o salário do motorista e a expectativa de sobrevida estabelecida
pelo IBGE.
O relator do agravo pelo qual o motorista tentava trazer o
processo ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, assinalou que
o Tribunal Regional usou de critérios razoáveis e proporcionais para fixar o
percentual de responsabilidade da empreiteira e o valor da compensação
financeira.
O relator também destacou doutrina no sentido de que
doenças ocupacionais resultantes do trabalho prestado a diversos empregadores
atrai ao empregador alvo de ação trabalhista apenas um percentual adequado
sobre a enfermidade. "O julgador poder dividir as responsabilidades,
tantos nos casos de concausas externas relacionadas à pessoa do trabalhador ou
de doenças que tiveram início em empregos anteriores", concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o
motorista opôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), ainda não julgados.
Processo: AIRR-315-44.2013.5.14.0006
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/construtora-e-condenada-proporcionalmente-por-doenca-ocupacional-preexistente/37036

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