A
empresa FAN Empreendimentos e Construção Ltda, foi condenada pela juíza de
direito em substituição legal, Daniela Rosado do Amaral Duarte, da 5ª Vara
Cível de Mossoró, a compensar uma cliente pelos danos morais por ela
suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6 mil,
acrescidos de juros e correção monetária.
Na
ação, a autora afirmou que no dia 27 de abril de 2010 celebrar contrato de compra
e venda de uma unidade habitacional no condomínio Residencial Otávio Ferreira,
no valor de R$ 74 mil, financiando o restante pelo Programa Minha Casa Minha
Vida.
Informou
que após se instalar no Residencial, verificou que o sistema de gás não estava
funcionando e que a FAN foi diversas vezes notificada e nunca tomou qualquer
providência, deixando os moradores à mercê do problema.
Após
alguns moradores entrarem na justiça, a FAN por determinação judicial iniciou
as reformas, mas durante toda a inércia da construtora, a autora ficou impedida
de utilizar o gás e consequentemente o fogão.
A
construtora salientou que o sistema de gás do condomínio foi entregue em total
funcionamento, e que alguns meses após a entrega, por alguns problemas
apresentados, a Fan decidiu revisar o sistema por completo. O Corpo de
Bombeiros averiguou o sistema, constatou algumas falhas que foram prontamente
resolvidas pela construtora.
Das
provas trazidas aos autos, a magistrada constatou que, realmente, houve o
problema com a instalação do sistema de gás do empreendimento Otávio Ferreira
I, localizado em Mossoró. Ela convenceu-se de que as alegações da empresa (de
que a responsabilidade do Habite-se é da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros e
que o sistema de gás foi entregue em perfeito funcionamento) não têm como serem
admitidas.
Isto
porque, segundo a juíza, no momento da entrega do empreendimento, em 2011, a
construtora deveria ter entregue em perfeitas condições de uso o sistema de
gás, de uso essencial à vida de qualquer indivíduo.
Para
ela, os argumentos da empresa, alegando que o sistema foi entregue em perfeito
estado de funcionamento e que em momento posterior foi feita a revisão e que o
mesma aguarda somente o aval do Corpo de Bombeiros, não são excludentes de
responsabilidade, nem muito menos atenua o sofrimento amargurado pela autora.
Processo
Nº: 0104931-44.2013.8.20.0106
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cliente-que-sofreu-danos-por-ma-prestacao-servico-gas-sera-indenizada-construtora/37196

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