Empresas
que não zelam pela privacidade e, mesmo que indiretamente, fazem com que seus
funcionários partilhem “porções de suas intimidades” com seus colegas violam o
princípio da dignidade da pessoa humana.
Reprodução
O
entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao
condenar uma empresa a indenizar um funcionário em R$ 10 mil por danos morais.
O
autor da ação era motorista de uma empresa de ônibus e processou a companhia
porque os banheiros disponibilizados para banho não possuíam divisórias.
Para
o relator do caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa a prova testemunhal
reforçou o fato de que os banheiros disponibilizados não tinham a infraestrutura
necessária. O julgador destacou que foi descumprida a Norma Regulamentar número
24 do Ministério do Trabalho.
O
dispositivo prevê que os banheiros com chuveiro deverão ter portas de acesso
que impeçam o devassamento, ou ser construídos de forma a manter o resguardo
conveniente. Na visão do julgador, essa omissão da empresa terminou "por
obrigar que seus empregados partilhassem forçosamente porções de suas
intimidades".
O
magistrado concluiu que o ocorrido foi uma violação ao princípio da dignidade
da pessoa humana. Como esse é um princípio da Constituição Federal, o juiz
entendeu que o empregado sofreu dano moral.
A
decisão acrescentou que local de trabalho não se confunde com pontos de lazer,
uma vez que os clubes e academias — que podem ter chuveiros coletivos — são
frequentados voluntariamente pelos cidadãos. A Turma acompanhou o voto do
relator.
O
recurso da companhia foi parcialmente concedido, pois reduziu a indenização de
R$ 20 mil para R$ 10 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Processo
0000501-74.2014.5.03.0059 ED
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-23/falta-privacidade-banheiro-empresa-gera-dano-moral?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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