Por
meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área
menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso
de um casal de agricultores.
Desde
janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de
2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural
– área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua
família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.
A
turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há
impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto
da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF)
e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).
O
recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não
reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei
4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.
Área
mínima
De
acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de
aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social
e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos
agricultores.
Segundo
ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao
permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o
limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel
é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua
família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.
Ele
disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que
determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que
seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade
de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.
Trabalho
O
ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada
pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada
possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do
agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos
relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou
ser até mesmo inferior”, concluiu.
Ainda
em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados
ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da
agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do
pessoal ocupado no trabalho rural.
“Permitir
a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é
otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para
o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-usucapi%C3%A3o-especial-em-propriedade-menor-que-o-m%C3%B3dulo-rural-da-regi%C3%A3o?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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