A
6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Fundação
Universidade do Piauí (FUFPI) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Piauí que, em ação de mandado de segurança,
assegurou à impetrante a sua matrícula no curso de Medicina, a despeito do
transcurso do correspondente prazo.
A
apelante alega que a requerente não cumpriu os seus deveres contratuais e
legais junto à instituição de ensino superior. Assevera, ainda, que o edital é
lei entre as partes.
Ao
analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques,
afirmou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus
termos. O magistrado destacou que a convocação para o comparecimento da
candidata na Universidade Federal do Piauí foi feita por meio da internet com
um prazo extremamente curto de apenas três dias, e a estudante deixou de
confirmar o interesse na vaga, nos dias determinados pela UFPI, por
circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que não possui meios de acessar o
site da universidade pela sua residência.
O
desembargador ainda fundamentou que não se configura razoável a negativa da
Administração em aceitar a matrícula da aluna, tendo em vista que a divulgação
dos resultados de concurso público, sobretudo quando prevista para se realizar
por meio eletrônico, deve se pautar pelo princípio da publicidade
administrativa, o que não foi observado de forma adequada pela autoridade
coatora no caso julgado.
“Se
as peculiaridades do caso, como a deficiência na divulgação, apenas pela
internet, afastarem a desídia da impetrante na efetivação da matrícula (chamada
remanescente), demonstrando, ao contrário, o descuido da Administração, que
deixou de observar os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade,
há de ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à matrícula na
graduação para a qual logrou êxito no certame seletivo 2009, não havendo que se
falar em burla ao princípio da isonomia, porquanto já encerrada a convocação
remanescente daquele exame vestibular”, esclareceu o relator.
Diante
do exposto, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.
Processo
nº 0006932-47.2012.4.01.4000/PI
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/universidade-deve-matricular-aluna-no-curso-medicina-fora-prazo-determinado/36827
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