As
brigas entre vizinhos motivadas por barulhos já são recorrentes nos
condomínios. Obras de construção e reformas, música alta, latidos de cachorro,
ruídos de sapatos com salto alto, fogos de artifício e gritaria são alguns dos
muitos motivos para reclamações.
Todos
nós, por natureza, fazemos barulho. Mas, até que ponto é permitido? O que dizem
as leis sobre o assunto?
No
caso específico dos condomínios, de acordo com o artigo nº 1.336 do Código
Civil, são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que
tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".
Além
disso, perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto
na Lei de Contravenções Penais, desde outubro de 1941. Segundo a legislação,
"gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a
guarda" podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.
Em
São Paulo, o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) foi criado pela Prefeitura para
combater a poluição sonora na cidade, porém, não se aplica aos condomínios.
Segundo a lei, o PSIU está autorizado a fiscalizar apenas locais confinados,
como bares, restaurantes, casas de show, salões de festas, templos religiosos,
indústrias e até mesmo obras. O programa não permite que festas em casas e
apartamentos em condomínios fechados, por exemplo, sejam vistoriadas.
Os
condomínios podem em regulamentos próprios, como convenção e regimento interno,
tratar do tema. No entanto, não podem contrariar a legislação, seja Federal,
Estadual ou Municipal. Se destoar das normas legais estes instrumentos são
considerados nulos e não obrigatórios aos condôminos.
Para
que as devidas sanções previstas em leis ou regimentos internos não precisem
ser tomadas, o ideal é que o conflito seja resolvido por meio do diálogo. Quem
está sendo perturbado, se morar em condomínio, deve interfonar para a portaria
e pedir para que o porteiro comunique o incômodo de forma polida.
Caso
não resolva dessa forma, ele poderá ligar pessoalmente para o condômino
barulhento, e com respeito, comunicar a interferência, que muitas vezes pode
não ter sido percebida. O ideal é buscar, sempre que possível, a resolução do
caso de forma extrajudicial. O recurso judicial deve ser a última instância,
porque mesmo com razão, o morador incomodado criará um desafeto no condomínio,
o que afetará a convivência enquanto morarem próximos.
Se
o vizinho não entender que o barulho dele incomoda, a queixa deve passar para o
livro de ocorrências do condomínio e também ao síndico e administradora. Essas
reclamações precisarão ser avaliadas para verificar o que é de responsabilidade
do condomínio. A questão de barulho isolado deve ser resolvida entre as partes.
Muitas
vezes, o problema é provar a existência do barulho. A legislação prevê como
tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis (dB) durante o dia e 50
dB durante a noite para áreas externas (como, por exemplo, a churrasqueira). E,
para área internas (como o salão de festas), o permitido é 45 dB durante o dia
e 40 dB durante a noite. Alguns condomínios compram um decibelímetro, mas a
simples aferição não garante o direito. É preciso de testemunhas, e no caso de
uma ação judicial, a medição do barulho ou ruído ocorrerá por um perito.
Outra
medida, mais extrema, é chamar a polícia. Porém, essa forma é mais eficiente
para acabar com o barulho em ruas ou festas. Em condomínios, a polícia não tem
o direito de invadir uma unidade. Os guardas só podem ter acesso às
dependências se forem convidados pelo morador. Além disso, o autor da denúncia
deve estar presente no momento em que os policiais chegarem, e eventualmente,
terá que registrar a queixa na delegacia.
Em
última instância, quando o problema não puder ser resolvido de forma amigável,
o condômino incomodado terá que ingressar com uma medida judicial na justiça
comum, para que o vizinho infrator, mediante ordem do juiz, seja forçado a
cessar a situação ruidosa sob pena de multa.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-31631-barulhos-e-ruidos-em-condominios
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