Um
consumidor que precisou recorrer à implantação de prótese peniana e enfrentou
uma série de problemas decorrentes de vícios do produto vai receber indenização
de R$ 120 mil por danos morais, além da reparação dos prejuízos materiais que
sofreu. A decisão da Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De
acordo com os ministros, as empresas que forneceram as próteses defeituosas –
H. Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora Ltda. e EBM
Equipamentos Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente pelos danos
morais e materiais.
Os
autos da ação indenizatória informam que o consumidor adquiriu inicialmente uma
prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou
grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A segunda prótese também
apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação
de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e
abalo em sua autoestima.
Perícia
As
próteses com problema, fabricadas pela Americans Medical System, foram
importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha a EBM como sua
representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos danos morais
condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil por danos
materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de imperícia
médica ou de mau uso pelo consumidor.
Segundo
a sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que os problemas apontados pelo
consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto.
Inconformadas
com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), a Syncrofilm e a EBM recorreram ao STJ alegando ser partes ilegítimas
para responder à ação. A EBM afirmou que apenas comercializava o produto. A
Syncrofilm se defendeu dizendo que só atuava com importadora e que não celebrou
contrato com o consumidor.
Solidariedade
No
STJ, os ministros negaram provimento aos recursos, pois entenderam que as
empresas são legítimas para figurar no polo passivo da ação e reconheceram a
responsabilidade solidária entre elas.
De
acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso envolve vício do produto,
pois a prótese não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à
sua utilização, e isso configura a hipótese de responsabilidade solidária.
Segundo
Moura Ribeiro, nesses casos em que fica comprovado o vício do produto com base
no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do STJ
considera que cabe ao consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo
passivo da demanda.
Como
o acórdão do TJRS consignou que as três empresas se enquadravam no conceito de
fornecedor previsto no artigo 14 do CDC, o relator afirmou que tal conclusão
não poderia ser revista porque isso exigiria reanálise de provas do processo, o
que é vedado pela Súmula 7.
Pouco
caso
O
relator rebateu a alegação, feita pela Syncrofilm, de que não caberia
indenização de danos morais no caso porque os problemas enfrentados pelo
consumidor seriam apenas “mero aborrecimento”.
A
afirmação da empresa, segundo Moura Ribeiro, “refoge dos parâmetros da
razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e desrespeito com
o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual e o descaso com
a dignidade humana”.
Os
ministros também rejeitaram o pedido de revisão do valor da indenização por
danos morais, pois não o consideraram desproporcional nem desarrazoado.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresas-ter%C3%A3o-de-indenizar-por-fornecimento-de-pr%C3%B3tese-peniana-com-defeito?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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