A
Universidade Federal de Rondônia (UFRO) foi condenada pela 5ª Turma do TRF da
1ª Região a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, um aluno de curso
de pós-graduação oferecido pela entidade que, após conclusão, não obteve o
título esperado porque a instituição de ensino não obteve credenciamento no
Ministério da Educação (MEC) nem na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (Capes). A decisão, unânime, foi tomada após a análise de
recursos apresentados pelo estudante e pela universidade.
O
aluno requereu a majoração do valor a ser pago a título de indenização. A UFRO,
por sua vez, argumentou que não há demonstração de abalo moral apto a
justificar qualquer reparação. Ponderou que consta dos autos que o autor
atualmente participa de outro programa de mestrado ofertado por ela, o que,
inclusive, “configuraria espécie de perdão tácito de sua parte”.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira
Fernandes, rejeitou ambas as apelações. “A prova testemunhal produzida
corrobora a prova documental consistente na demonstração de que o curso de
mestrado oferecido pela UFRO, no qual se matriculou o autor, teve seu registro
indeferido pela Capes e pelo MEC, e não há demonstração de que a instituição
tivesse advertido seus alunos sobre a inexistência de regularidade”, afirmou.
Além
disso, acrescentou o relator, em seu voto, que “a comprovação de cumprimento
dos créditos exigidos e do encerramento do curso sem que os alunos pudessem
apresentar os trabalhos em razão de a instituição de ensino não ter cumprido
sua obrigação de obter o credenciamento constitui fundamento para o deferimento
da indenização, não havendo razão para majorar o valor de R$ 20 mil”.
Processo
nº 0002383-58.2007.4.01.4100/RO
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/universidade-deve-indenizar-aluno-por-oferecer-curso-mestrado-nao-credenciado/36758

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