A
2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou o Hospital Alvorada
Taguatinga Ltda e o Amico Saúde Ltda a indenizarem uma mãe que deu à luz na
sala de medicação do hospital, por demora de mais de três horas nos trâmites burocráticos
da internação. A indenização no valor de R$ 20 mil deverá ser paga de forma
solidária entre as partes requeridas.
A
autora relatou que no deu entrada no hospital, por volta da 1h, sentindo as
contrações do parto. O médico que a atendeu receitou soro glicosado e a
encaminhou para internação. Enquanto esperava, seu marido foi ao setor indicado
para realizar os procedimentos de praxe em relação ao plano de saúde. Lá, foi
informado que poderia retornar à companhia da esposa, pois a autorização da internação
ainda demoraria.
As
dores e as contrações da mulher passaram a ser mais intensas e frequentes e o
marido retornou ao setor para ver se a parte burocrática tinha sido resolvida.
Nesse momento, foi-lhe informado que o sistema estava fora do ar, sem previsão
de volta. Enquanto isso, na sala de medicação, a gestante passou a gritar de
dor, já desesperada por não contar com o auxílio de nenhum funcionário do
hospital. O esposo gritou pedindo que alguém chamasse o médico, mas, por volta
das 4h, a mulher acabou dando à luz, no local, contando com a ajuda de uma
auxiliar de enfermagem e do pai, que aparou a recém-nascida para evitar que ela
caísse ao chão.
Na
Justiça, a autora pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais, afirmando que, apesar de a criança ter nascido com saúde, a dor
psicológica a qual foi submetida em razão da angústia, da falta de assistência
e da exposição pública afrontaram sua dignidade.
Ao
contestar a ação, o hospital negou ter havido negligência no atendimento.
Contou que a autora foi avaliada por médico habilitado por volta de 2h30 e que,
às 4h, quando o obstetra foi chamado novamente pelos funcionários, já encontrou
a mulher na posição de "semi-fowler", na sala de medicação, em
período expulsivo com a equipe de enfermagem prestando atendimento.
O
plano de saúde, por seu turno, sustentou que não indeferiu, limitou ou demorou
a autorizar qualquer atendimento em favor da autora. Defendeu que cumpriu com
suas obrigações ao cobrir todos os custos relacionados ao parto.
Na
1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus ao
pagamento de R$20 mil a título de danos morais. “Uma instituição médica,
especialmente um hospital de grande porte, deve estar preparada para
atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas
providências a serem adotadas. A proteção a vida, saúde e segurança de seus
clientes/pacientes é a essência da atividade desenvolvida por um hospital ou
mesmo por um plano de saúde privado. O momento em que o feto deixa o ventre da
gestante para o mundo exterior é um momento ímpar, para a mãe, o pai, o
recém-nascido e demais familiares, requerendo o máximo de cuidados possível. No
caso dos autos, o atendimento à requerente, notoriamente falho e inadequado,
não apenas frustrou a expectativa da gestante, como ainda expôs a risco
desnecessário a vida e a integridade física tanto da genitora quanto do
nascituro”, concluiu na sentença.
Após
recurso das partes, a Turma manteve a condenação na íntegra. “Embora existam casos
em que, de fato, o parto se resolve espontaneamente, tal hipótese não se
enquadra na situação dos autos, pois a autora compareceu ao hospital com
antecedência esperando receber o pronto atendimento médico e, somente após
decorrido longo tempo de espera, entrou em trabalho de parto no local em que se
encontrava, por falta da devida internação. Dessa forma, restaram demonstrados
o ato ilícito dos apelantes, a ocorrência de danos morais indenizáveis, face à
angústia e ao sofrimento da autora, bem como o nexo de causalidade entre o dano
e a conduta das apelantes, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se
impõe”.
A
decisão colegiada foi unânime.
Processo:
2013.07.1.036172-0
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/hospital-e-plano-saude-devem-indenizar-por-parto-ocorrido-na-sala-medicacao/36751

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