A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher vítima de adultério. O
entendimento da turma julgadora é que os dissabores sofridos no divórcio não
são suficientes para provocar lesão à honra, capaz de ensejar a reparação.
A autora afirmou que seu ex-marido violou os deveres do
casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo
psicológico, além de humilhação.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar
Luiz de Almeida, afirmou que para caracterizar o dever de indenizar é
necessária a descrição de atos que ultrapassem a infidelidade, com exposição do
cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que
cause sofrimento à pessoa. “Em detida análise dos autos, se constata que quando
a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o requerido estivesse lhe
traindo, confirmando essa dúvida somente depois. Dessa forma, a suspeita de
traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”
Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz
Fernando Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto
do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0026574-43.2012.8.26.0001
Fonte: TJSP
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/suposta-infidelidade-matrimonial-nao-gera-dever-indenizar/36991
Nenhum comentário:
Postar um comentário