sábado, 30 de maio de 2015

SUPOSTA INFIDELIDADE MATRIMONIAL NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher vítima de adultério. O entendimento da turma julgadora é que os dissabores sofridos no divórcio não são suficientes para provocar lesão à honra, capaz de ensejar a reparação.

A autora afirmou que seu ex-marido violou os deveres do casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo psicológico, além de humilhação.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, afirmou que para caracterizar o dever de indenizar é necessária a descrição de atos que ultrapassem a infidelidade, com exposição do cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que cause sofrimento à pessoa. “Em detida análise dos autos, se constata que quando a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o requerido estivesse lhe traindo, confirmando essa dúvida somente depois. Dessa forma, a suspeita de traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”

Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0026574-43.2012.8.26.0001

Fonte: TJSP

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/suposta-infidelidade-matrimonial-nao-gera-dever-indenizar/36991





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