Só é possível apreender veículo que faz transporte
irregular de madeira quando estiver demonstrada a má-fé de seu proprietário.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e permitiu a
liberação de um carro confiscado.
A apreensão pelo Ibama ocorreu após a constatação de que a
madeira estava em desacordo com a nota fiscal e com a guia de transporte
florestal. Ela sairia de Ji-Paraná (RO) e teria como destino Shangai, na China.
O Ibama sustentou no STJ que o veículo deveria ser
apreendido em razão da desconformidade entre a carga e a documentação. O
motorista alegou que a responsabilidade da carga era da madeireira e que ele
não poderia ter o caminhão apreendido, pois não tinha conhecimento técnico para
distinguir espécies florestais.
O STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região no sentido de que é possível a liberação quando as provas
não indicam o uso específico do veículo para atividades ilícitas, voltadas para
a agressão ao meio ambiente, nem a intenção do proprietário de contribuir para
a prática ilegal.
O regime jurídico da apreensão em virtude de infração
administrativa é regulado pela Lei 9.605/1998 e pelo Decreto 6.514/2008.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a decisão do
TRF-1 não destoa da jurisprudência do STJ, que dispõe que a apreensão dos
produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração não pode se
dissociar do elemento volitivo (REsp 1.290.541), ou seja, é necessário
verificar se houve má-fé por parte do proprietário em sua participação no
ilícito.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.526.538
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-31/possivel-apreender-veiculo-comprovacao-ma-fe-dono?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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