Os cuidados e providências científicas colocadas à
disposição do médico, mas não usadas por falta de determinação ou simples
omissão do profissional caracteriza a perda de uma chance. Ou seja, retira do
paciente a possibilidade de recuperar-se. Sendo assim, o profissional que
deixar de prestar auxílio ao paciente, ainda que no pós-operatório, deve ser
responsabilizado.
Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo ao condenar um médico a indenizar a família de uma
paciente que morreu por causa de uma infecção no abdômen após passar por uma
cirurgia bariátrica.
Esse tipo de procedimento é feito em pessoas com obesidade
mórbida para diminuir o peso por meio da redução de estômago. A paciente era
mãe de dois filhos, que serão indenizados em R$ 10 mil cada um pelo médico que
fez operação.
No caso, após a cirurgia bariátrica, a mulher operada teve
uma infecção no abdômen e foi atendida pelo mesmo médico que a operou. O
cirurgião receitou um remédio para combater o problema, e fez uma drenagem para
retirar os resíduos do inchaço da paciente.
Em primeira instância, o médico foi condenado parcialmente
por não ter solicitado exames para constatar a origem da infecção. O cirurgião
recorreu da decisão e teve os Embargos de Declaração recusados.
Com a decisão, os irmãos da vítima entraram com Apelação
Cível no TJ-SP, mas a corte manteve a condenação. O tribunal ressaltou que o
caso deve ser considerado como negligência, pela perda de uma chance, e não
erro médico. O tribunal também afirmou que o cirurgião deveria ter solicitado
novos exames para analisar a origem da infecção da paciente.
Mesmo com a negativa do TJ-SP, o médico apresentou
Embargos de Declaração, que foram rejeitados. No recurso, ele alegou que a
corte não considerou alguns argumentos trazidos pelo perito convocado para
elaborar um laudo sobre caso.
Em resposta, a corte salientou que não tem obrigação de
“ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão
subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a “res in judicium
deducta”, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado”.
Na decisão, a 4ª Câmara citou o voto proferido pelo
ministro José Arnaldo que, ao julgar Embargos de Declaração no RMS 6219/MG,
afirmou: “Se os fundamentos da decisão são de tal forma suficientes ao
convencimento jurídico adotado no julgamento, explicitados os aspectos
essenciais da questão posta em discussão, é dispensável ao julgador responder
todas as questões formuladas”.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/falta-cuidado-medico-resulta-perda-chance?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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