Mesmo que a atividade de escritório não envolvesse
manuseio de substâncias, o autor trabalhava junto ao local onde se processavam
a extração e o tratamento físico e químico de minérios e outros materiais
contendo urânio para a produção de concentrados radiativos.
O agravo de instrumento das Indústrias Nucleares do Brasil
S.A. (INB) contra condenação ao pagamento de indenização a um empregado
aposentado da unidade de beneficiamento de minérios radioativos em Poços de
Caldas (MG) foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Exposto
a radiação ionizante sem controle de parâmetros, ele alegou pressão psíquica
por ver a morte de ex-colegas de trabalho vítimas de diversos tipos de câncer e
doenças pulmonares.
Contratado em 1982, o trabalhador passou pelo almoxarifado
e apoio administrativo e se aposentou em 2006. Ele alegou que, mesmo que a
atividade de escritório não envolvesse manuseio de substâncias, trabalhava
junto ao local onde se processavam a extração e o tratamento físico e químico
de minérios e outros materiais contendo urânio para a produção de concentrados
radiativos. Pela grande exposição a esses produtos, a empresa forneceu
declaração que permitiu sua aposentadoria especial.
Condenada na 1ª instância a indenização de R$ 25 mil e a
custear consultas médicas e exames anuais de avaliação, a INB recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando não haver provas de
que o empregado teria adquirido doença relacionada ao trabalho. Contestou
também a conclusão da sentença de que, embora não existam fontes seguras de
dados ou pesquisas científicas associando exposição a radiação à incidência de
câncer, é devida a indenização diante do risco da atividade exercida pela
empresa.
O TRT manteve a sentença, destacando que o laudo pericial
reconheceu como legítimo o temor do empregado. De acordo com o perito, pode
haver longo período de latência, e há a possibilidade de aparecimento de doenças
mesmo quando os limites de exposição não foram superados.
O Regional considerou ainda que houve negligência da
empresa , que não fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual nem
informava os resultados dos exames periódicos, quando realizados. Também não
havia aparelho para aferir a exposição à radiação - necessário para definir
qual empregado deve ser transferido de setor por ter atingido o nível máximo.
Por meio de agravo de instrumento, a INB tentou fazer com
que o recurso fosse apreciado no TST. O ministro Godinho Delgado, porém, não
constatou a demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre o
tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação
direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República,
requisitos necessários para a admissão do recurso. Segundo ele, a decisão do
TRT está de acordo com a Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), quanto aos exames médicos periódicos.
"Embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma
doença derivada da exposição à radiação ionizante, o trabalhador sofre a
angústia de quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR - 1105-27.2012.5.03.0149
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/trabalhador-exposto-radiacao-recebera-indenizacao-por-receio-adquirir-doencas-oncologicas/36994
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