A
autora foi ao estabelecimento comercial para assistir a um show. Na intenção de
se deslocar de um andar para outro, adentrou pela escada rolante, que parou
bruscamente quando faltavam dois degraus para atingir o nível superior, e
passou a se deslocar no sentido oposto. A mulher ficou com o pé esquerdo preso,
o que lhe causou lesões no dedo.
A
sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o condomínio do Terraço
Shopping a indenizar consumidora que se acidentou em escada rolante do
estabelecimento foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. Não cabe
recurso.
A
parte autora alega ter ido ao estabelecimento comercial do réu para assistir a
um show. Informa que, na intenção de se deslocar de um andar para outro,
adentrou pela escada rolante, que parou bruscamente quando faltavam dois
degraus para atingir o nível superior, e passou a se deslocar no sentido
oposto. Afirma ter ficado com o pé esquerdo preso, o que lhe causou lesões no
dedo, e ter sido exposta à situação constrangedora.
A
parte ré, a seu turno, inicialmente alegou que o fato constituiu caso fortuito,
o que afastaria sua responsabilidade. Em sede recursal, argumentou que o evento
teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora
foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio
estabelecimento.
Ao
analisar o feito, a julgadora explica que "incidem, no presente caso, as
regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelecem a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos
causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade,
prescindindo da análise de culpa".
Além
disso, fotografias juntadas aos autos comprovam o ferimento ocasionado em
decorrência do defeito ocorrido na escada rolante, bem como a declaração feita
pela autora no serviço de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial,
no dia do incidente. "Portanto, a condenação da requerida a ressarcir a requerente
dos gastos realizados em virtude das lesões, que estão devidamente comprovados
nos autos (no valor de R$ 86,16), é medida que se impõe", concluiu a
juíza.
No
que tange ao dano moral, a julgadora também entendeu devida a condenação da
parte ré, "como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem
caracterizar, porém, enriquecimento sem causa". Assim, considerando o
nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da parte
ofensora, bem como a natureza do constrangimento, a magistrada arbitrou em R$ 1
mil o quantum indenizatório.
O
pedido de indenização por dano estético, porém, foi rejeitado, haja vista não
ter a autora suportado qualquer dano dessa natureza em razão do acidente
narrado.
Processo:
2014.01.1.099258-0
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://jobhim.blogspot.com.br/2015/05/shopping-tera-que-indenizar-consunidora.html
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/shopping-tera-que-indenizar-consumidora-por-queda-em-escada-rolante/36641
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