A
Unimed/Natal foi condenada pelo Juiz Marcos José Sampaio de Freitas Júnior, da
Comarca de Monte Alegre, a, em 24 horas a contar da intimação da decisão
judicial, autorizar às suas custas a realização do atendimento cirúrgico
decorrente da apendicite aguda sofrida por uma paciente que é usuária do Plano
de Saúde, mas que teve atendimento negado por este. O magistrado estabeleceu
multa diária de R$ 6 mil para o caso de descumprimento.
Na
ação, a paciente alegou que é detentora de plano de saúde pactuado com a Unimed
Natal em 7 de janeiro de 2015, sendo que começou a passar mal e buscou o
Hospital da Unimed/Natal para atendimento de urgência. Acrescentou que foi
submetida a vários exames, tendo sido diagnosticada apendicite aguda,
necessitando ser submetida a procedimento cirúrgico, entretanto o plano de
saúde não autorizou o procedimento, por estar a autora no período de carência
previsto no contrato.
Narrou
que permaneceu sendo medicada e que no dia seguinte, sob a alegação de que já
havia sido reservado leito para cirurgia em hospital do SUS, foi transferida
até a referida unidade (Hospital Santa Catarina), onde se constatou que a Unimed
Natal não havia feito reserva nenhuma, tendo apenas se livrado da paciente.
Sustentou que sua situação é grave e de risco até mesmo de morte súbita.
Quando
analisou a matéria, o juiz ressaltou que o Boletim de Atendimento de Urgência
anexado aos autos atesta que realmente a paciente parece acometida de
apendicite aguda, o que acarreta a necessidade emergencial do procedimento
cirúrgico. O mesmo documento também indica que ela foi encaminhada do Hospital
da Unimed para o Hospital Estadual José Pedro Bezerra pelo fato de estar,
segundo o plano de saúde, em período de carência.
“Está,
portanto, aparentemente caracterizada a violação, pelo plano de saúde, ao que
dispõem os arts. 12, V, "c" e 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, segundo
os quais é obrigatória a cobertura consistente em atendimento emergencial,
sendo de 24 horas o prazo máximo de carência para os casos de urgência e
emergência”, considerou.
Ele
frisou que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está
evidenciado pelo próprio caráter emergencial do procedimento que se busca
realizar. “Além do mais, o provimento é plenamente reversível, nada impedindo
que a parte demandante seja condenada a ressarcir a demandada pelos custos do
procedimento caso posteriormente se conclua que não detinha direito à cobertura
do plano de saúde”, concluiu.
Processo
Nº 0100482-55.2015.8.20.0144
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-tera-que-custear-cirurgia-apendicite-em-paciente/36678
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