A
juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o
pedido de danos morais e obrigação de cumprir de um consumidor que tentou
adquirir, em um site de compras, uma geladeira anunciada com um valor
promocional e teve a compra negada pelos anunciantes que alegaram que o anúncio
estava equivocado. Cabe recurso da sentença.
O
consumidor requereu a condenação das rés Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA
e Multiplus S.A. à obrigação de cumprirem promoção ofertada, vinculada à
aquisição de Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, pelo preço de R$1.039,00.
De
acordo com a magistrada, "importa registrar que a contestação apresentada
pela primeira ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Não
obstante, não restou configurada a revelia, por força da aplicação do disposto
no art. 320, I, do CPC. E ainda, em relação à questão preliminar, todos os
participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem,
solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º,
parágrafo único, do CDC). Assim, as rés são partes legítimas para responderem
ao pleito autoral".
Segundo
o contexto probatório, o anúncio supostamente equivocado permaneceu no site das
rés por tempo razoável e suficiente para vincular a oferta ao anunciante, sendo
certo que o valor divulgado não é considerado irrisório e gerou expectativa
legítima ao consumidor, a merecer proteção jurídica, especialmente em razão dos
descontos promocionais praticados no mercado na data do fato.
Portanto,
a oferta inicial veiculada no endereço eletrônico da ré e a recusa a seu
cumprimento, impõe o cumprimento forçado da obrigação assumida, em obediência à
legislação consumerista que, segundo o artigo 35, I, dispõe: “Se o fornecedor
de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade".
Quanto
ao dano moral reclamado pelo autor, a situação vivenciada não ofendeu atributos
da personalidade, devendo ser tratada como contratempo da relação contratual
estabelecida. Não obstante o aborrecimento e o transtorno causado ao autor, o
fato não tem o condão de ocasionar desequilíbrio anormal e gerar lesão a
qualquer direito da personalidade.
Ante
o exposto, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
condenar a ré à obrigação de cumprir a promoção ofertada, consistente na venda
ao autor de uma Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, cor branca, pelo preço
de R$1.039,00, nos exatos termos da oferta, no prazo de 15 dias, mediante o
pagamento na forma ajustada, sob pena de multa, a ser convertida em perdas e
danos, em benefício do autor, na hipótese de descumprimento da ordem.
Processo:
0704008-37.2015.8.07.0016
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresas-sao-condenadas-cumprir-promocao-anunciada-em-site/36674
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