A
5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 5
milhões de reais, a título de indenização por danos morais, em decorrência da
atuação supostamente truculenta da Polícia Militar do Estado da Bahia, mediante
o emprego de violência injustificada e desproporcional, durante as comemorações
pela passagem dos 500 anos de descobrimento do Brasil, na cidade de Porto
Seguro (BA), ocorrida no ano 2000. A decisão foi tomada com base no voto do
relator, desembargador federal Souza Prudente.
O
Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo a
condenação da União e do Estado da Bahia ao pagamento de indenização no
montante de R$ 100 milhões de reais. Em primeira instância, o pedido foi
julgado parcialmente procedente para condenar o Estado da Bahia ao pagamento em
favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da quantia de 10 milhões de
reais, a título de dano moral coletivo.
Inconformados,
MPF e Estado da Bahia recorreram ao TRF1 contra a sentença. O órgão ministerial
sustentou que a União deve ser responsabilizada solidariamente. “O Ministério
do Esporte e Turismo estava à frente da organização do evento. Além disso,
policiais federais e integrantes das Forças Armadas se fizeram presentes para
preservarem a segurança de autoridade, a caracterizar, no mínimo, a sua omissão”,
defendeu.
O
Estado da Bahia, por sua vez, alegou que os policiais teriam agido sob a
excludente de responsabilidade, pois se encontravam no exercício regular de
suas funções institucionais decorrente da ação dos próprios manifestantes
presentes ao evento que, inclusive, teriam dado causa à reação da Polícia
Militar. Acrescentou que a atuação da sua força policial se dera sob a
supervisão, subvenção e coordenação da União Federal, “que deve responder
solidariamente pelos danos supostamente causados”. Por fim, pleiteou a redução
da pena aplicada.
Apenas
o requerimento de redução do valor indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro
grau foi aceito pelo relator. “Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de
causalidade e o evento danoso, resultante do uso injustificado de força
policial excessiva, por parte de agentes públicos do Estado da Bahia, coibindo
o exercício regular, por parte de comunidades indígenas e segmentos da
sociedade civil, em manifesta agressão a seus valores imateriais, resta caracterizado
o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do
referido dispositivo constitucional”, ponderou.
Com
relação aos pedidos de responsabilização da União, o desembargador Souza
Prudente destacou que não está presente no caso qualquer demonstração de
participação efetiva da União Federal, por meio de seus agentes, razão pela
qual “afasta-se a responsabilidade que lhe fora atribuída, sob tal fundamento,
na espécie dos autos”.
Relativamente
à fixação do valor, o magistrado esclareceu que o montante deve ser
quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e
razoabilidade. “Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a redução do valor
da indenização por danos morais para o montante de 5 milhões de reais, a ser revertido
ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, mantendo-se, no mais, o aludido
julgado, em todos os seus termos”, finalizou.
Processo
nº 51400-42.006.4.01.3310
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-e-condenado-indenizar-por-violencia-injustificada-seus-policiais/36679
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