A
demora de um banco de retirar a restrição sobre um carro, mesmo depois de o
consumidor pagar sua dívida e cumprir acordo judicial feito com a instituição,
configura dano moral. Afinal, a desídia do banco não pode operar em seu próprio
benefício. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul a arbitrar em R$ 5 mil a indenização devida a um consumidor
que ficou aproximadamente quatro meses com restrição no seu veículo junto ao
Detran, após ter cumprido a sua parte no acordo judicial que encerrou a Ação
Revisional movida contra uma financeira.
O
relator da apelação do consumidor, desembargador Jorge Alberto Schreiner
Pestana, disse que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, por parte
do banco, o que atrai o reconhecimento da responsabilidade civil. A seu ver, o
fato de deixar de dar baixa no registro de alienação fiduciária no órgão de
trânsito caracteriza danum in re ipsa ao consumidor, prescindindo de prova
quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Trata-se, em síntese, do chamado
‘‘dano moral puro’’.
‘‘De
mais a mais, vale ressaltar que foram ouvidas duas testemunhas, advertidas e
compromissadas, as quais mencionaram que tentaram adquirir a motocicleta do
demandante [autor da ação indenizatória], não se concretizando o negócio em
vista da existência da restrição financeira sobre o bem’’, registrou o relator
no acórdão, que foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 2 de abril.
Ação
indenizatória
O
autor narra, na inicial da Ação Indenizatória, que o Banco Panamericano
descumpriu acordo formalizado perante a Justiça para encerrar a Ação Revisional
de Contrato Bancário que tramitou na Vara Judicial da Comarca de Estância
Velha. Conforme a cópia do acordo, homologado em 29 de outubro de 2010, o autor
tinha a obrigação de quitar sua dívida, por meio de depósito judicial, o que
fez dentro do prazo estipulado. Feito o depósito e retirado o alvará, em 14 de
junho de 2011, cabia à instituição financeira cumprir a sua parte no acordo:
proceder à baixa do gravame que existia sobre a motocicleta financiada em 30
dias.
Em
consulta ao Detran-RS, no dia 18 de novembro de 2011, o autor constatou que o
gravame ainda pairava sobre o veículo, impedindo-o de vender o bem. Ou seja, o
banco não cumprira a sua parte. Só viria a regularizar a situação no dia 24 de
novembro. Em face do ocorrido, o consumidor pediu condenação do banco ao
pagamento dos danos morais, sofridos em virtude do descumprimento da ordem
judicial.
Citado,
o banco apresentou contestação. Argumentou que a obrigação foi devidamente
cumprida. Inclusive, exemplificou, o veículo em questão já havia sido alienado
para terceiro. Com isso, sustentou a inexistência de ato ilícito a amparar
pedido de indenização.
Sentença
improcedente
A
juíza Rosali Chiamenti Libardi acolheu os argumentos do banco e julgou a
indenizatória improcedente, entendendo que a empresa cumpriu a sua obrigação no
acordo. ‘‘Nesse sentido, eventual inobservância do prazo ajustado pelas partes
não enseja por si só o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais invocados,
notadamente porque não se tem comprovação da comunicação do alegado
descumprimento nos autos da Ação Revisional, visando à transferência de
propriedade ajustada’’, escreveu na sentença.
Para
a julgadora, o caso era simples: bastava o autor ‘‘provocar’’ o juízo, a fim de
dar efetividade ao ajuste, pedindo a aplicação de medida coercitiva e
compensatória. Em síntese, não era o caso de propor outra demanda, para obter
indenização por dano moral.
Corroborando
o seu entendimento, a juíza citou ementa de decisão monocrática tomada pelo
desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, na sessão de 5 de novembro de
2012. Segundo a jurisprudência: ‘‘A fixação de multa para o eventual
descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo,
penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreintes. A
pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais
interessante receber a contrapartida do que vir a não sofrer o injusto.
Tampouco o valor a ser arbitrado não pode ser ínfimo, a permitir o
descumprimento de ordem judicial pela parte’’.
No
entanto, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
seguindo entendimento do próprio desembargador Pestana, reformou a decisão.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-03/descumprir-prazo-acordo-judicial-gera-dano-moral-decide-tj-rs?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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