Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
condenação do Banco do Brasil a confeccionar em braile todos os documentos
necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. As medidas
terão de ser adotadas em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O
recurso julgado teve origem em ação civil pública promovida pela Associação
Fluminense de Amparo aos Cegos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
determinou a confecção em braile de todos os documentos fundamentais para a
relação de consumo; o envio mensal de extratos, também impressos na linguagem
dos cegos, e o desenvolvimento de cartilhas para os funcionários do banco com
normas de conduta para o atendimento de deficientes visuais.
A
decisão da Justiça fluminense, válida para todo o território nacional (efeito
erga omnes), estabeleceu o prazo de 60 dias para a adoção das medidas, sob pena
de multa diária de R$ 50 mil, e determinou ainda o pagamento de indenização por
danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil em favor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, vinculado ao Ministério da Justiça.
Litisconsórcio
passivo
No
recurso ao STJ, o Banco do Brasil alegou, essencialmente, ausência de previsão
legal para a imposição da medida, inobservância do litisconsórcio passivo
necessário (necessidade de inclusão das demais instituições financeiras do país
no processo) e exorbitância do montante fixado como indenização e multa.
O
relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso
apenas para reduzir para R$ 50 mil e R$ 1 mil, respectivamente, o valor da
indenização por dano moral coletivo e o da multa diária no caso de
descumprimento da decisão.
Em
relação à formação de litisconsórcio passivo necessário, Bellizze destacou que
“a lesão ou a ameaça de lesão aos direitos dos portadores de deficiência
visual, nos termos da causa de pedir delineada na inicial, fora imputada única
e exclusivamente à instituição financeira demandada. Por consectário, o
provimento judicial a ser exarado na presente demanda não produz qualquer
repercussão na esfera jurídico-patrimonial de outras instituições financeiras”.
“Quando
muito”, acrescentou o ministro, “estar-se-ia diante de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 46 do Código de Processo Civil (litisconsórcio
facultativo)”.
Dignidade
humana
Quanto
à alegação de inexistência de norma que imponha aos bancos a obrigação de
confeccionar documentos em braile, o relator afirmou que “ainda que não
houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas
portadoras de deficiência, a obrigatoriedade da utilização do método braile nas
contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual
encontra lastro, para além da legislação cosumerista in totum aplicável à
espécie, no próprio princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do
Estado Democrático de Direito”.
Bellizze
citou ainda diversas normas que asseguram tratamento igualitário,
acessibilidade, inclusão social e autonomia às pessoas com deficiência, como a
Lei 4.169/62, a Lei 10.048/00, a Lei 10.098/00 e o Decreto 6.949/09.
“A
obrigatoriedade de confeccionar em braile os contratos bancários de adesão e
todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida
com indivíduo portador de deficiência visual, além de encontrar esteio no
ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável”, afirmou o
ministro.
Segundo
ele, impõe-se à instituição financeira “encargo próprio de sua atividade,
adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao
direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação,
e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-do-Brasil-ter%C3%A1-de-fornecer-documentos-em-braile-a-clientes-com-defici%C3%AAncia-visual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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