A
responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele
prestados. Assim, as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição
configuram defeito nessa prestação, e a instituição deve indenizar o paciente
prejudicado. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao determinar que seja indenizado por danos morais o filho de um
idoso que morreu após cirurgia.
Ao
analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os
ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em
informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual,
entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à
indenização. Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento
cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso
foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve deslocamento da
prótese.
Verificou-se
a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para
implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de
sangue, o que o levou à morte. O TJ-RJ entendeu, após análise do laudo
pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e a
morte. Afirmou ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva — ou
seja, o autor da ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de
dolo ou culpa por parte do estabelecimento.
No
recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica
prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o
consumidor espera de um hospital. Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento
de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e
não a ele provar o oposto.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se
pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do
paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito. Ao
contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da
prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a
maca.
Sanseverino
disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra
impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso
especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do
hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão
recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial.
Nexo
inafastável
Com
base nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi
consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção
do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre
sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas
técnicas anteriores. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários
mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, por se tratar de
responsabilidade contratual, e de correção monetária desde a data do julgamento
no STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.410.960
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-05/responsabilidade-hospital-objetiva-quanto-aos-servicos-medicos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Nenhum comentário:
Postar um comentário