Um
hospital de Brasília foi condenado a indenizar em R$ 10,5 mil um paciente que,
após cirurgia, teve infecção hospitalar. A decisão é da 6ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que a responsabilidade da
unidade de saúde é objetiva — ou seja, independe de culpa. A decisão foi por
maioria de votos.
O
autor afirmou que, em novembro de 2008, foi internado nao Hospital Santa Lúcia
por causa de problemas renais. Após cirurgia, ele apresentou quadro de infecção
urinária e teve que ficar internado por quase um mês na UTI. Ele entrou na
justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.
Na
contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o
procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo
humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o
fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento, pois o risco de
contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
A
8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, mas a
6ª Turma reformou a sentença.
“A
responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de
culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e
do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e
ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do
consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos
danos materiais e morais a ele causados”, diz o acórdão do qual ainda cabe
recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
2011.01.1.216309-9
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-17/hospital-condenado-indenizar-paciente-infeccao-hospitalar?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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