Conforme
o artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, professores não podem dar
mais de quatro aulas consecutivas por dia para uma mesma escola, nem mais de seis
intercaladas. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília invalidou cláusula da
Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 dos professores de estabelecimentos
particulares de ensino do Distrito Federal que permitia a quebra da
consecutividade.
Segundo
informações dos autos, a quebra da consecutividade era permitida pela CCT
quando a instituição de ensino particular concedesse intervalo de, no mínimo,
15 minutos durante o turno de trabalho do professor. Nessa situação, somente
seriam consideradas extraordinárias as aulas trabalhadas a partir da sétima, no
mesmo dia.
Para
a corte, o artigo 318 da CLT visa proteger a saúde mental dos professores,
tendo em vista o desgaste inerente à profissão. “A cláusula em questão, em que
pese ter sido fruto de negociação entre os sindicatos da categoria, exorbitou
os limites concedidos pelo texto constitucional, na medida em que flexibilizou
uma norma de indisponibilidade absoluta, relativa ao limite de jornada dos
professores”, observou a sentença.
A
decisão ressaltou ainda que o período em que o professor fica uma hora/aula sem
ministrar aula — a chamada janela — é diferente do intervalo concedido para
recreio dos estudantes, que dura, em média, de 20 a 30 minutos, entre as aulas.
“Segundo a lei, se concedida a janela, será possível ministrar seis aulas em um
dia, o que não ocorre no caso da concessão de mero intervalo de recreio”,
pontuou o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.
De
acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o recreio também
é considerado tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser computado
como período efetivo de trabalho. No processo em questão, o professor obteve,
além da nulidade da cláusula da CCT, o direito de ser remunerado pelos
intervalos de recreio com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, entre
outras verbas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0001077-49.2014.5.10.002
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-17/professor-nao-dar-seis-aulas-diarias-mesma-escola?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
Nenhum comentário:
Postar um comentário