A
General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de
veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade
garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados
com o aval da montadora. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP).
O
consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária,
segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados.
“Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia
a propaganda.
O
carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de
diferença, mas este também tinha defeitos. A ação foi ajuizada por danos
materiais e morais contra a concessionária e a GM.
Em
primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias
pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros.
A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.
O
TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos
seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve
responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade
está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No
recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a
concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos
veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a
instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial.
Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à
venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Ao
examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a
responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade.
Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de
receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo
o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo
do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço
oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a
publicidade deve refletir fielmente a realidade.
O
caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca,
“exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação,
proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão
constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual
não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele
assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a
responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar
da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte
da publicidade.
O
ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da
Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela
revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela
GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o
consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A
4ª Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência
do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o
ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos
seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do
produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo
consumidor”.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/publicidade-concessionaria-faz-montadora-responder-por-defeito-em-veiculo-seminovo/36783
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