A
Companhia Energética do RN (Cosern) foi condenada pelo juiz Odinei Draeger, da
1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, ao pagamento dos danos materiais,
referente ao veículo de uma idosa que foi destruído por um incêndio provocado
por um acidente na rede elétrica cujos fios energizados atingiram seu carro. A
indenização é no montante de R$ 4.327,00, valor que será acrescido de juros
moratórios e corrigido monetariamente.
Na
ação, a autora disse que é proprietária de um veículo marca NBM, modelo Jornada
1986 que foi deixado na empresa Trevo Auto Elétrica para reparos pelo seu neto.
Um ônibus colidiu com poste de alta tensão, resultando na queda de fios
elétricos energizados sobre seu veículo e de outras pessoas.
Segundo
a autora, a Cosern demorou para efetuar o corte da energia, ocasionando o
incêndio no veículo de sua propriedade. Alegou que seu carro foi totalmente
danificado em decorrência do fogo proveniente das faíscas geradas pela queda do
fio de alta tensão. Defendeu que o valor de mercado do seu veículo, à época do
fato, foi orçado em R$ 9 mil. Ao final, pediu pela reparação dos prejuízos e
danos materiais sofridos, mediante condenação dada empresa.
Entre
as suas alegações, a Cosern defendeu não ser parte legítima para figurar como
ré no processo por entender que o dano foi ocasionado exclusivamente por
terceiro, descabendo a reparação de lesão que não deu causa. No mérito,
argumentou que os cabos de energia foram desligados automaticamente no momento
do acidente, o que descaracteriza a falha no sistema de proteção.
A
empresa também disse que qualquer outro motivo poderia ter iniciado o incêndio,
diante da reconhecida propriedade inflamável do gás e que a demora na atuação
do Corpo de Bombeiros colaborou para que o fogo atingisse grandes proporções.
Afirmou ainda que a equipe dos Bombeiros, pensando existir corrente elétrica
nos cabos, só começou a debelar as chamas após a chegada da sua equipe de
plantão.
Ao
analisar o caso, o magistrado Odinei Draeger explicou que a empresa
concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de
prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos
causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Ou seja,
quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação
mediante a reparação do mesmo.
“Mostra-se
patente a falha no desligamento dos fios que caíram sobre a cabine do caminhão,
cuja responsabilidade encerra-se à demandada. Consequentemente, caracteriza-se
a falha na prestação do serviço, cumprindo ao causador do dano os
ressarcimentos materiais cabíveis, visto que a responsabilidade civil, em tais
casos, é objetiva”, assinalou o juiz.
Em
relação ao valor do bem deteriorado, entendeu razoável a utilização dos preços
trazidos pela tabela FIPE, por ser meio isento e sabidamente utilizado como
parâmetro em avaliações e perícias deste tipo. “Neste ponto, instar observar a
ausência de categorização do veículo avariado pela fundação que estipula os
valores de mercado, em face da larga escala de fabricação do bem”, comentou,
estipulando o valor de R$ 4.327,00, adotando como referência o mês de abril de
2004.
(Processo
nº 0000071-64.2006.8.20.0129)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/proprietaria-veiculo-destruido-apos-ser-atingido-por-fios-eletricos-sera-indenizada/36869
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