A
contratação de advogado não impede a concessão de gratuidade na Justiça. Foi o
que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o processo
de um carpinteiro contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de
Janeiro (Cedae). De acordo com o colegiado, o único requisito para a concessão
do benefício é a apresentação de uma declaração de pobreza — o que foi feito
pelo trabalhador.
A
gratuidade fora autorizada pela primeira instância, mas a Cedae recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para
a corte, se o trabalhador tem recursos para pagar os honorários de um advogado
particular, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas
judiciais”.
Na
avaliação do TRT-1, a lei faculta aos julgadores conceder ou não o benefício
àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou que
declaram que não têm condições de pagar as custas do processo.
Inconformado,
o marceneiro recorreu ao TST. De acordo com o ministro Augusto César Leite de
Carvalho, que relatou o caso, o entendimento de que a concessão do benefício
está condicionado apenas à declaração de pobreza já foi pacificada pelo TST,
conforme demonstra a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais.
Após
constatar que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente
hipossuficiente, o ministro votou pela concessão do benefício. "Uma vez
apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da
gratuidade de Justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para
tanto", afirmou. A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de
imprensa do TST.
RR-70400-49.2008.5.01.0020
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-22/contratar-advogado-particular-nao-impede-concessao-gratuidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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