Uma
empresa de eletrodomésticos foi condenada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 15 mil a cliente que sofreu
constrangimento ao ser acusado de clonar cartões de crédito. A decisão teve
como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
Segundo
os autos, o eletricista E.S.O. foi a uma das lojas da Comercial Rabelo Som e
Imagem para comprar uma impressora, mas o cartão de crédito foi recusado por
estar rasurado. O cliente quebrou o cartão e apresentou um outro, que foi
aceito.
No
entanto, ao sair do estabelecimento, foi cercado por dois homens que o acusaram
de ser "cartãozeiro" e o questionaram onde havia conseguido os
cartões. Ainda perguntaram se havia "cheirado pó", enquanto
verificavam os documentos dele. Quando foi liberado, não recebeu explicações ou
pedidos de desculpas.
Sentindo-se
constrangido, acionou a Justiça. Requereu indenização por danos morais. A
empresa alegou litigância de má fé do cliente. Afirmou não estar comprovada nos
autos a situação que o eletricista afirmou ter passado, pois considera que a
nota fiscal apresentada só confirma a realização da compra e que o Boletim de
Ocorrência (BO) pode ser confeccionado a qualquer tempo.
Ao
julgar o caso, o juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza considerou que houve dano
moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJCE para que a decisão fosse indeferida.
Voltou a defender a inexistência de provas do suposto dano moral e alegou que o
valor arbitrado supera os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao
julgar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui precedentes no
sentido de que nem mesmo o montante de vinte mil reais fixados em decorrência
de danos morais sofridos em razão da acusação da prática de crime por estabelecimento
comercial se mostra exagerado”.
O
desembargador ainda ressaltou que “a conduta dos prepostos da empresa apelante,
de acusarem o autor da demanda da prática de crime, bem como de ter utilizado
substâncias entorpecentes, na presença de outras pessoas, indubitavelmente, é
circunstância apta a gerar constrangimento suficiente a ensejar indenização por
danos de natureza moral”.
(Processo:
0036394-49.2009.8.06.0001)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cliente-que-sofreu-constrangimento-em-loja-vai-receber-indenizacao/36897
Nenhum comentário:
Postar um comentário