A
Marisa Lojas Varejistas Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma
ex-comerciária que tinha o armário pessoal revistado pela empregadora para
coibir furtos de mercadorias. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
De
acordo com o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, a conduta
empresarial foi ilícita e impessoal, já que era feita sem a presença da
trabalhadora sempre que havia suspeita de furto nas lojas.
Condenada
na primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu reverter a
decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Em
defesa, argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas faz parte do poder
diretivo do empregador, não se tratando de ato discriminatório ou afronta à
dignidade da pessoa humana. Disse que apenas determinava que os trabalhadores,
ao sair do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, sem
contato físico ou toques nos pertences.
No
TST, o recurso da trabalhadora foi conhecido e a sentença restabelecida. Para o
relator, ficou comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram
revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados, ou quando havia
suspeita de furtos na loja.
Para
o desembargador, esse procedimento é ilícito porque põe em dúvida a honestidade
do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Segundo ele, cabe à empresa adotar
meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda
patrimonial, como meios magnéticos de detecção ou câmeras de segurança.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-224900-06.2013.5.13.0007
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/loja-e-condenada-por-revistas-em-armario-comerciaria/36907
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