A
empregada terceirizada relatou ser tratada de forma grosseira e humilhante.
Testemunhas confirmaram as agressões, dirigidas a ela e a outros colegas.
A
MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A e o Estado de Minas Gerais
indenizarão em R$ 10 mil por assédio moral a uma trabalhadora terceirizada que
prestava serviços de teleatendimento do Disque-190 da Polícia Militar de Minas
Gerais (PMMG).
A
7ª Turma do TST rejeitou agravo da MGS e do Estado, diante do registro de prova
testemunhal do tratamento grosseiro, arrogante e humilhante dirigidos a ela por
militares de várias patentes.
Na
ação trabalhista, a empregada relatou que foi contratada pela MGS como
teledigifonista para prestar serviços ao Comando Geral da PMMG. Ela trabalhava
no Centro Integrado de Atendimento e Despacho (CIAD), que engloba as chamadas
para os números 190 (PM), 193 (Bombeiros) e 197 (Polícia Civil) e o
monitoramento das câmeras de vídeo do "Olho Vivo". Disse que, em
decorrência das constantes agressões verbais e ameaças dos militares lotados no
Copom, desenvolveu distúrbios psicológicos e psiquiátricos registrados pelo
sindicato da categoria (Sinttel MG).
Tanto
a MGS quanto o estado negaram os fatos alegados por ela. Entretanto,
testemunhas confirmaram as agressões, dirigidas a ela e a outros colegas. Uma
delas presenciou dois sargentos chamá-la de "burra" e um tenente se
referir ao atendimento como "galinheiro".
A
sentença da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (BH) entendeu caracterizado
o dano moral e o dever de reparação previsto nos artigos 186 e 927 do Código
Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, fixando a indenização em R$ 3
mil. O valor foi elevado para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG).
No
recurso ao TST, a MGS questionou a condenação, sustentando que o TRT se
pronunciou por sua responsabilidade objetiva pelo assédio moral, sem que o ato
fosse praticado por seus prepostos.
Para
o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a "existência de
prática degradante que se desenvolvia de forma ostensiva" no trabalho da
terceirizada implica, "no mínimo", negligência do tomador e da
prestadora de serviços em relação à dignidade e à saúde psíquica do ambiente de
trabalho, gerando a responsabilidade de reparação. "A existência de
relação de trabalho terceirizada não pode figurar como artifício para que os
sujeitos ocupantes do polo passivo da relação de emprego se eximam da
responsabilidade", afirmou.
A
decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos agravos.
Processo:
AIRR-587-73.2012.5.03.0137
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/funcionaria-teleatendimento-sera-indenizada-por-assedio-moral/36909
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