O
rompimento de encanamento acabou por alagar por inteiro a casa da autora, que é
idosa e teve que morar de aluguel até os devidos reparos de sua casa.
O
recurso interposto por empresa de saneamento contra sentença que julgou
parcialmente ação de indenização por danos materiais e morais, movida por
T.R.C., condenando-a ao pagamento de R$ 23.731,82 por danos materiais e R$
20.000,00 por danos morais, foi negado pelos desembargadores da 5ª Câmara
Cível, por unanimidade.
A
empresa foi condenada a indenizar a autora pelas despesas com a reforma de seu
imóvel, causado por dano que provocou, porém alega que T.R.C. não comprovou as
supostas despesas na inicial e não há provas de que os documentos dos autos
tenham vínculo de causa e efeito com vazamento e alagamento da casa.
Alega
que T.R.C. aproveitou-se do vazamento para fazer reforma em seu imóvel e, pela
via judicial, pretende transferir a responsabilidade do pagamento das despesas
para a empresa. Diz ainda que a alegação de T.R.C. de que teria comprovado o
pagamento do aluguel referente ao mês de julho de 2012, também não é
verdadeira.
Sustenta
ainda que o caso não revela dano moral porque não ficou demonstrado qualquer
humilhação ou abalo psicológico em razão do alagamento. Requer o afastamento da
condenação ao pagamento de danos materiais, bem assim os danos morais.
Alternativamente, pede a redução do montante indenizatório.
Em
seu voto, o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva,
esclarece que a relação entre a apelante e seus clientes é típica de consumo,
caso em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso trata-se
de responsabilidade civil objetiva, bastando ao lesado demonstrar o fato,
existência de dano e o nexo de causalidade.
Aponta
o relator que, apesar de ter admitido a ocorrência do rompimento de
encanamento, a empresa sustenta que os valores pleiteados não foram
comprovados. Nesse sentido, há inversão do ônus da prova, impondo-se ao
fornecedor a obrigação de provar que o fato do serviço não ocorreu ou, se
ocorreu, deu-se por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
No
entendimento de Luiz Tadeu, sendo incontroverso o rompimento de encanamento, o
único ponto discutível está em estabelecer a existência e a extensão dos danos
materiais causados à autora, bem como o nexo de causalidade entre o evento
danoso e o fato do serviço, imputados à empresa.
T.R.C.
pediu R$ 35.471,40 pelos danos causados em seu imóvel e R$ 745,00 relacionados
à mudança e frete. Foi deferida a produção de prova oral e pericial e a apelada
trouxe documentos, com gastos de R$ 23.781,82. O ônus de demonstrar que as
despesas não possuíam relação com o evento danoso era da parte da empresa, que
não o fez.
A
gerência regional da empresa solicitou aquisição de serviços emergenciais
devido ao vazamento da rede de água, apresentando a justificativa de que a casa
necessitava de reparos nos muros, calçadas, piso de garagem, piso da sala e
quartos, parede, reforço na fundação de uma das pinturas e, no entendimento do
relator, não prospera a alegação de não comprovação dos danos materiais.
Quanto
ao dano moral, o desembargador ressalta que é evidente que não se trata de mero
aborrecimento, uma vez que o fato do serviço acabou por alagar por inteiro a
casa de T.R.C., que é idosa e teve que morar de aluguel até os devidos reparos
de sua casa, caracterizando o dano moral.
“Sopesados
os elementos, sobretudo a repercussão do dano em razão de T.R.C. ter ficado
dias fora de seu lar, além de ser pessoa idosa, tenho que o valor de R$
20.000,00 é o suficiente e adequado para o restabelecimento da ordem jurídica
violada. Assim, mantenho a sentença, negando provimento ao recurso”.
Processo
nº 0803335-13.2012.8.12.0018
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/companhia-saneamento-deve-indenizar-por-vazamento-em-residencia/36866
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