O
plano de saúde Sulamerica foi condenado pelo Juiz de Direito Substituto da 11ª
Vara Cível de Brasília ca custear o tratamento de paciente em hospital
psiquiátrico enquanto houver prescrição médica de continuidade, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil pela recusa
indevida.
A
paciente alegou que foi internada na Mansão Vida para tratamento psicológico de
psicose bipolar, mas a Sulamerica apenas cobriu os custos da internação
integral pelo prazo de 30 dias. Conforme relatório médico, a paciente não tinha
condições de receber alta, devendo continuar internada por tempo indeterminado.
Foi solicitada a prorrogação da internação e que os custos fossem totalmente
pagos pelo plano de saúde. No entanto, o plano efetuou somente o pagamento
parcial.
A
Sulamerica apresentou contestação alegando que no contrato firmado pelas partes
existem cláusulas que preveem os riscos, as condições e os limites de
cobertura, com as quais concordou a autora e que estão em harmonia com as
disposições previstas na Lei 9.656/98. O contrato em questão prevê somente a
cobertura integral por 30 dias para internação psiquiátrica, sendo que após
esse período haverá co-participação do beneficiário em 50% do valor das
despesas, o que está de acordo com o teor do artigo 16 da Lei dos Planos de
Saúde e com a Resolução Normativa 262 da ANS. Por fim, entendeu que a conduta
que a segurada imputa à seguradora não é capaz de causar qualquer dano a sua
personalidade, o que exclui por completo a indenização pelos danos morais e
requereu a improcedência do pedido.
O
juiz decidiu que “cláusula que prevê a limitação do prazo de internação por
apenas 30 dias é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada,
além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de
tornar impraticável a realização de seu objeto”. O magistrado entendeu que “o
dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do
ocorrido, a parte autora se viu numa situação não apenas incômoda e
constrangedora, porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de
saúde foi frustrada. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo
segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito”.
Processo:
2014.01.1.041287-6
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-e-condenado-custear-internacao-em-hospital-psiquiatrico/36752

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